- O que é
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 810,18, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
- Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de Junho de 2010, o valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 19,48.
- Quem tem direito ao benefício
- o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
- o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
- o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
- os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
- Como requerer o salário-família nas agências:
- Pagamento
- Valor do benefício
- Dúvidas freqüentes sobre:
- Legislação específica:
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de Junho de 2010
- Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores.
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