A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de empregado da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para pleitear o recebimento de comissões de venda suspensas pela empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Emmanoel Pereira.
No caso relatado pelo ministro Emmanoel, as diferenças pretendidas pelo empregado decorreram de alteração no cálculo das comissões ocorrida em 1998, e a reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal (junho de 2006), ou seja, decorridos mais de cinco anos entre a data do início da ação e a supressão da parcela.
Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a prescrição da ação é total, quando há supressão das comissões, ou alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, por tratar-se de parcela não assegurada por preceito de lei (Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção I de Dissídios Individuais). Da mesma forma estabelece a Súmula nº 294 do TST.
Para o ministro relator, portanto, a prescrição total de que cogitam a OJ nº 175 da SDI-1 e a Súmula nº 294, ambas do TST, é quinquenal, quando o contrato de trabalho está vigente, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. E na hipótese em discussão não havia dúvidas de que a ação tinha sido apresentada após esse período.
Na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o juiz entendeu que a prescrição era parcial. Como o contrato entre empresa e vendedor iniciou em 14/05/1984, e a ação tinha sido ajuizada em 28/06/2006, para o juízo de primeiro grau estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/06/2001.
O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) também afastou a prescrição da ação, pois concluíra que as lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pagamento incorreto de parcelas oriundas do contrato de trabalho, são prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, o que impediria a prescrição da ação e asseguraria a prescrição quinquenal. (RR- 66700-94.2006.5.04.0006)
No caso relatado pelo ministro Emmanoel, as diferenças pretendidas pelo empregado decorreram de alteração no cálculo das comissões ocorrida em 1998, e a reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal (junho de 2006), ou seja, decorridos mais de cinco anos entre a data do início da ação e a supressão da parcela.
Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a prescrição da ação é total, quando há supressão das comissões, ou alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, por tratar-se de parcela não assegurada por preceito de lei (Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção I de Dissídios Individuais). Da mesma forma estabelece a Súmula nº 294 do TST.
Para o ministro relator, portanto, a prescrição total de que cogitam a OJ nº 175 da SDI-1 e a Súmula nº 294, ambas do TST, é quinquenal, quando o contrato de trabalho está vigente, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. E na hipótese em discussão não havia dúvidas de que a ação tinha sido apresentada após esse período.
Na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o juiz entendeu que a prescrição era parcial. Como o contrato entre empresa e vendedor iniciou em 14/05/1984, e a ação tinha sido ajuizada em 28/06/2006, para o juízo de primeiro grau estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/06/2001.
O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) também afastou a prescrição da ação, pois concluíra que as lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pagamento incorreto de parcelas oriundas do contrato de trabalho, são prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, o que impediria a prescrição da ação e asseguraria a prescrição quinquenal. (RR- 66700-94.2006.5.04.0006)
(Lilian Fonseca)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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