Informações Gerais
O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) foi instituído pela Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004 em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS), instituído pela IN SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003, que não produziu efeitos.
Estão obrigadas à entrega do Dacon as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
O Dacon será apresentado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, da seguinte forma:
No ano-calendário de 2005 (IN SRF nº 543, de 20 de maio de 2005)
· Trimestralmente, pelas pessoas jurídicas obrigadas à entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
· Semestralmente, pelas demais pessoas jurídicas. Contudo, essas empresas poderão optar pela entrega trimestral.
Estão dispensadas da apresentação da Dacon:
- as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema. Caso a pessoa jurídica seja excluída do Simples, passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do trimestre/semestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do Simples no trimestre da exclusão.
- as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no trimestre.
- os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
No ano-calendário de 2006 a 2009 (IN SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, e IN RFB nº 940, de 19 de maio de 2009)
· Mensalmente, pelas pessoas jurídicas obrigadas à entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
· Semestralmente, pelas demais pessoas jurídicas. Contudo, essas empresas poderão optar pela entrega mensal.
Estão dispensadas da apresentação do Dacon:
- as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema. Caso a pessoa jurídica seja excluída do Simples, passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do mês ou do semestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do Simples.
- as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime. Caso a pessoa jurídica seja excluída do Simples Nacional, passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do mês ou do semestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do Simples Nacional.
- as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no trimestre.
- os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
A partir do ano-calendário de 2010 (IN RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010)
Mensalmente, por todas as pessoas jurídicas obrigadas à entrega do Dacon.
Estão dispensadas da apresentação do Dacon:
- as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime. Caso a pessoa jurídica seja excluída do Simples Nacional, passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do mês ou do semestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do Simples Nacional.
- as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.
- os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
DESOBRIGATORIEDADE DA ENTREGA
Não estão obrigados à apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais:
- os consórcios e grupos de sociedades constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
- a pessoa física que individualmente preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar como pessoa jurídica por equiparação;
- a pessoa física que explore individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
- a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números, credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;
- os condomínios edilícios;
- os consórcios de empregadores;
- os clubes de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
- os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
- as embaixadas, missões, delegaçõespermanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
- as representações permanentes de organizações internacionais;
- os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
- os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
- os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
- as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
- as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
- as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
- as sociedades em conta de participação; e
- as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil.
Para o preenchimento do Dacon deve ser utilizado o programa gerador disponível na página da RFB, na Internet.
O programa Dacon Semestral permite o preenchimento de forma mensal, porem a gravação só é feita após todos os meses necessários dentro de um semestre estarem preenchidos e sem erros. A consolidação semestral agrupa todos os demonstrativos cujas características permitam montar apenas um documento a ser transmitido à RFB. A retificação, caso seja necessária, deverá ser feita nos demonstrativos mensais, porém a transmissão englobará todos que compõem o semestre, mesmo daqueles meses em que não houve alteração, não sendo admitida a transmissão de forma isolada (mensal).
Com o advento do programa Dacon Mensal-Semestral, o preenchimento, a gravação e a transmissão dos Demonstrativos com periodicidade semestral ocorrem de forma isolada em relação a cada um dos meses que compõem o semestre, sendo, conseqüentemente, emitidos recibos distintos para cada mês.
A recuperação de Dados Cadastrais e Produtos Cadastrados pode ser feita de duas formas:
1ª) Com o demonstrativo aberto, a partir do menu Ferramentas, selecionar a função Recuperar Dados Cadastrais.
Será apresentada a tela Recuperar Dados Cadastrais/Produtos Cadastrados, que lista os demonstrativos existentes do mesmo CNPJ básico, com os seguintes dados: CNPJ, Mês/Ano, Periodicidade de Entrega, Nome Empresarial, Situação (Normal ou Especial: Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada, Incorporação/Incorporadora, Cisão Total ou Cisão Parcial), Data do Evento (em caso de situação especial) e Tipo (Original ou Retificador).
2ª) Com o demonstrativo aberto, Ficha 02 com o botão Recuperar Dados Cadastrais/Produtos Cadastrados. Essa função permite recuperar dados cadastrais das Fichas 02 e 03, e, se houver, das fichas 04 e 05 de outro demonstrativo existente numa mesma máquina.
A restauração de cópia de segurança é possível, desde que a gravação tenha ocorrido na mesma versão do programa.
O programa Dacon Mensal-Semestral possibilita a importação de Demonstrativo gravado em outra versão, conforme o seguinte procedimento:
1º) Versão anterior do programa: Menu Demonstrativo - Gravar Demonstrativo para entrega à RFB.
2º) Versão atual do programa: Menu Ferramentas - Importar Demonstrativo - Unidade de Origem “C” - Arquivos de Programas RFB - Dacon Mensal-Semestral - Demonstrativos Gravados - Lista de CNPJ de demonstrativos gravados para seleção - Seleção do Demonstrativo a ser importado e confirmação.
Multas Dacon
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, estará sujeito às multas de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante,
Caso apresente com incorreções de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Observado os valores mínimos, as multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dacon/InfoGerais/Default.htm
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