Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012
DOU de 29.3.2012
Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da
União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da
República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do
Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da
Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002; no art. 68 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no
art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando
se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. § 2º Entende-se
por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito
originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até
a data da apuração. § 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na
hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem
encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do
caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à
reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e
cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de
que trata o inciso I do caput. § 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá,
após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o
ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou
inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo
que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do
crédito.
§ 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os
critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades
regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades
por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores
consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o
arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não
conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções
que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere
frustrada a citação do executado.
Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não
afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos
legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de
débitos perante a União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não
tributária, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de
agosto de 1977.
Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:
I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas;III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao mesmo devedor.
Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito
na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito;VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida;VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor.
Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de
competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria,
inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial,
que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida
Ativa.
Art. 7º Serão cancelados:
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.
Art. 8º Fica revogada a
Portaria MF nº 49, de 1º de abril de
2004.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Fazenda
(*) Republicada por ter saído no DOU de 26-3-2012, seção 1, pág 22, com
incorreção no orIginal.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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