Os lucros distribuídos a sócios de serviço são isentos de Imposto de
Renda, desde que os valores pagos pela sociedade não ultrapassem o lucro
efetivamente apurado no exercício. A conclusão é da Superintendência
Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal — responsável pela
fiscalização no Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul
e Tocantins —, divulgada em solução de consulta editada no último dia
26 de janeiro.
O entendimento interessa particularmente aos escritórios de
advocacia, cujos sócios, na maioria dos casos, não participam do capital
social, apenas com trabalho. A figura do sócio de serviço foi trazida
pela reforma do Código Civil em 2002, por meio da Lei 10.406. Os artigos
997, 1.006 e 1.007, por exemplo, tratam do tema. De acordo com o artigo
1.007, nas sociedades simples, o sócio de serviço participa dos lucros
“na proporção do valor das quotas” da sociedade, salvo se o contrato
estipular de maneira diferente. O Provimento 112/2006 da Ordem dos
Advogados do Brasil permitiu a aplicação da modalidade às bancas.
Em consulta à Receita, o escritório de advocacia Hoffmann Advogados
Associados, com sede em Goiânia, questionou se o imposto incidia nos
valores pagos aos sócios como remuneração pelo trabalho, como prevê o
Código Tributário Nacional em seu artigo 43, ou se essas verbas deveriam
ser tratadas como lucro, isento segundo o artigo 10 da Lei 9.249/1995.
De acordo com a Solução de Consulta 6 da Divisão de Tributação, o
lucro pago a sócios de capital ou de serviço é isento de Imposto de
Renda. Se a apuração for feita pelo regime do Lucro Real, a isenção só
alcança os valores pagos abaixo do total de lucro contabilizado. O
excedente será tributado. “Se for maior, por definição, não é lucro, mas
pro labore, sendo tributável na pessoa física”, explica o tributarista Igor Mauler Santiago , do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
No caso de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, o que for pago
acima da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica,
descontados os demais impostos e contribuições da sociedade, também não
sofre tributação, “desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de
regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o
lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da
base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado”, segundo a solução da
Receita. “Na prática, isso quer dizer que as sociedades de advogados
sujeitas ao lucro presumido, com receita bruta anual inferior a R$ 48
milhões, devem manter contabilidade regular, para evitar que os lucros
distribuídos aos seus sócios, que normalmente são superiores a 32% da
receita, sejam sujeitos ao IR para as pessoas físicas”, diz Santiago.
Para a advogada Camila Vergueiro Catunda , do
Vergueiro Catunda Advogados, a definição foi importante por sacramentar
que a isenção prevista na lei — editada quando ainda vigia o antigo
Código Civil — abrange não só os extintos “sócios de indústria”, mas
também os atuais “sócios de serviço”. “O fisco respondeu que a referida
lei não cria essa distinção, logo, a isenção é para o sócio,
independentemente de ele ser de indústria ou de serviço”, explica.
R7
Matéria publicada no Jornal Contábil
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