Por falta de amparo legal, um
trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para
prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais
que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança
particular. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador.
Ao
ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento
de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da
qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São
Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido, pois o
trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua
atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua
condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com
reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros
salários e no aviso prévio.
A
sentença foi contestada pelo empresário por meio de recurso ordinário
ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da
condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o TRT/SP, o
parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República
não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de
trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais
direitos ao doméstico, pela inexistência de amparo legal. O segurança,
então, interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado
por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP.
Diante
disso, o trabalhador ajuizou o agravo de instrumento ao TST. No
entanto, não conseguiu invalidar os fundamentos do Tribunal Regional de
São Paulo. Para a relatora do agravo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a
decisão do Regional está embasada no conjunto de fatos e provas dos
autos, que, pela Súmula nº 126
do TST, não pode ser analisado em esfera extraordinária. A Quinta
Turma, então, negou provimento ao agravo, decisão que, na prática,
mantém o entendimento do TRT/SP.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-44900-19.2007.5.02.0042
Nenhum comentário:
Postar um comentário