A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal,
que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção
coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não
sindicalizados, ofende essa liberdade, justificou a Quarta Turma do
TST, para conhecer recurso da Seduzione Indústria de Confecções Ltda. e
excluí-la da condenação de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores das
Indústrias de Calçados, de Vestuários e de Componentes de Guaporé
contribuição assistencial, relativa aos empregados não sindicalizados.
O Sindicato dos Trabalhadores firmou convenção coletiva de trabalho com
o Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul e o
Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul
para o ano de 2008. Entre outras cláusulas, acordou-se o desconto
assistencial para a entidade profissional, de modo que as empresas, em
nome do Sindicato Profissional convenente, obrigaram-se a descontar
valor correspondente a 01 (um) dia do salário dos empregados constantes
da folha de pagamento de agosto/2008 e recolhê-lo ao Sindicato até o dia
10 de outubro/2008.
Também
estipulou-se o referido desconto no mês de dezembro de 2008, com
recolhimento até 10 de janeiro/2009, sob pena de multa de 20%, juros e
correção monetária. O fato de a Seduzione não ter efetuado os descontos
dos empregados nem o recolhimento motivou o Sindicato a ingressar com
ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, objetivando a condenação da
empresa em recolher os valores relativos à contribuição prevista na
convenção, além da multa pelo descumprimento da obrigação.
Em sua defesa, a Seduzione alegou prejudicadas as pretensões do
Sindicato, por que ele não demonstrou o fundamento de seu direito, ou
seja, não comprovou que qualquer dos seus empregados fizesse parte do
seu quadro de associados; não mencionou ou sequer individualizou os
empregados associados, postulando genericamente sobre todos da folha de
pagamento, sem mencionar o número dos quais pretendia o pagamento dos
valores.
Não provada a não
oposição dos empregados, presumem-se tacitamente autorizados tais
descontos, tanto para associados como para não associados, dessas
contribuições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2008,
concluiu a Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), que condenou a
Seduzione a pagar ao Sindicato a contribuição. Inconformada, a empresa
apelou ao TRT da 4ª Região (RS), onde, vencido o relator, prevaleceu o
entendimento da Turma, de a contribuição assistencial decorrente da
negociação coletiva atingir toda a categoria, associados e não
associados.
No seu recurso ao TST,
a empresa sustentou que a imposição de recolher a contribuição
assistencial a empregados não associados viola artigos da Constituição e
ainda Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC/TST.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou
em seu voto a literalidade do Precedente Normativo e OJ indicados para
observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a
prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio
do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação
apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do
recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF
e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de
recolher as contribuições relativas aos empregados não associados.
Processo: RR-73900-25.2009.5.04.0661
(Lourdes Côrtes)
Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
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