Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sábado, 21 de abril de 2012

Turma isenta empresa de recolher contribuição assistencial de não sindicalizados


A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não sindicalizados, ofende essa liberdade, justificou a Quarta Turma do TST, para conhecer recurso da Seduzione Indústria de Confecções Ltda. e excluí-la da condenação de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados, de Vestuários e de Componentes de Guaporé contribuição assistencial, relativa aos empregados não sindicalizados.  
 
O Sindicato dos Trabalhadores firmou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2008. Entre outras cláusulas, acordou-se o desconto assistencial para a entidade profissional, de modo que as empresas, em nome do Sindicato Profissional convenente, obrigaram-se a descontar valor correspondente a 01 (um) dia do salário dos empregados constantes da folha de pagamento de agosto/2008 e recolhê-lo ao Sindicato até o dia 10 de outubro/2008.
Também estipulou-se o referido desconto no mês de dezembro de 2008, com recolhimento até 10 de janeiro/2009, sob pena de multa de 20%, juros e correção monetária. O fato de a Seduzione não ter efetuado os descontos dos empregados nem o recolhimento motivou o Sindicato a ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, objetivando a condenação da empresa em recolher os valores relativos à contribuição prevista na convenção, além da multa pelo descumprimento da obrigação.
Em sua defesa, a Seduzione alegou prejudicadas as pretensões do Sindicato, por que ele não demonstrou o fundamento de seu direito, ou seja, não comprovou que qualquer dos seus empregados fizesse parte do seu quadro de associados; não mencionou ou sequer individualizou os empregados associados, postulando genericamente sobre todos da folha de pagamento, sem mencionar o número dos quais pretendia o pagamento dos valores.
Não provada a não oposição dos empregados, presumem-se tacitamente autorizados tais descontos, tanto para associados como para não associados, dessas contribuições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, concluiu a Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), que condenou a Seduzione a pagar ao Sindicato a contribuição. Inconformada, a empresa apelou ao TRT da 4ª Região (RS), onde, vencido o relator, prevaleceu o entendimento da Turma, de a contribuição assistencial decorrente da negociação coletiva atingir toda a categoria, associados e não associados.
No seu recurso ao TST, a empresa sustentou que a imposição de recolher a contribuição assistencial a empregados não associados viola artigos da Constituição e ainda Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC/TST.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade do Precedente Normativo e OJ indicados para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados. 
 
(Lourdes Côrtes)

Fonte: 
Secretaria de Comunicação Social

Nenhum comentário:

Postar um comentário