A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por
unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de
Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e
Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera
para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos
morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a
indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.
O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de
que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de
clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando
exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo
legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa
(foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para
excluir a condenação imposta.
Em
seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz
de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a
conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial
direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro
observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é
acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame
empregatício".
Outro ponto que
chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado
que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao
trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a
jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se
configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause
prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.
Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da
CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
"a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado".
Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo
constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que
seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.
(Dirceu Arcoverde/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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