A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a
Agência de Viagens Neltour Turismo, Eventos Culturais e Recreação Ltda. a
pagar a uma ex-empregada o valor referente aos quinze minutos de
descanso previstos na legislação para as mulheres que fazem jornada
extra, não usufruídos por ela. Com a decisão, a Turma reformou
julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA),
contrário a esse reembolso.
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da empregada,
"será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo". No entanto, o
Tribunal Regional não acolheu recurso da ex-empregada contra decisão
desfavorável a ela de primeira instância, por entender que o artigo em
questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se
de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".
Proteção à mulher
A ex-empregada recorreu da decisão no TST, solicitando o pagamento das
horas extras correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos
adicionais e reflexos. O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto),
relator do recurso, ressaltou que o debate quanto à constitucionalidade
do artigo 384 já foi superado por decisão do próprio Tribunal Pleno do
TST. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações,
diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico,
merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho
lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta
horas extras", afirmou ele.
Destacou também que o artigo 384 está inserido no capítulo da CLT que
cuida da proteção do trabalho da mulher e possuiu natureza de norma
pertinente à medicina e segurança do trabalho. "Desse modo, não trata de
discussão acerca da igualdade de direito e obrigações entre homens e
mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das
suas condições biológicas específicas", concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da
ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas
decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da
CLT".
(Augusto Fontenele/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 218600-78.2009.5.02.0070
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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