OPÇÃO
Quem pode
optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual?
Todos os contribuintes podem optar pelo desconto
simplificado, exceto aqueles que desejem compensar resultado positivo da atividade rural com
resultado negativo (prejuízo), compensar imposto pago no exterior ou utilizar o incentivo fiscal da dedução do
imposto.
Atenção: Após o prazo para a entrega da
declaração, não será permitida a mudança na forma de tributação declaração já
apresentada.
Base Legal: (Lei nº9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº12.469, de 26 de agosto de 2011 ; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, § 2º Instrução Normativa RFB n° 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, art. 54)
CONCEITO
O que se
considera desconto simplificado?
É o desconto de 20% sobre os rendimentos
tributáveis que substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária
do imposto. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 14.542,60
(quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Pode
ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do
número de fontes pagadoras.
O valor utilizado a título de desconto simplificado
não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Base Legal: (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10,
inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada
pela Lei nº12.469, de 26 de agosto de 2011, Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013,
art. 3º, §§ 1º e 3º)
MAIS DE
UMA FONTE PAGADORA
O
contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto
simplificado?
Sim. O contribuinte que tem mais de uma fonte
pagadora pode optar pelo desconto simplificado.
Ele deve preencher a Declaração de Ajuste Anual,
informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) de todas as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e
os respectivos impostos retidos.
Base Legal: (Instrução Normativa RFB nº 1.333, de
18 de fevereiro de 2013)
PREJUÍZO
NA ATIVIDADE RURAL
O
contribuinte que em 2012 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de
Ajuste Anual e obteve receita da
atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto
simplificado?
Sim, desde que não pretenda compensar no ano-calendário
de 2012 ou posteriores o resultado negativo (prejuízo) da atividade rural de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012.
Base Legal: (Instrução Normativa RFB nº 1.333, de
18 de fevereiro de 2013, art. 3º, § 2º)
PAGAMENTOS
E DOAÇÕES EFETUADOS
O
contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher as fichas
“Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas”?
Independentemente da forma de tributação escolhida
pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e
“Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:
-pessoas físicas, tais como pensão alimentícia,
aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos
(médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos,
corretores, professores, mecânicos, e outros.), contribuição patronal paga à
Previdência Social pelo empregador doméstico;
-pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou
dedução na declaração do contribuinte.
A falta dessas informações sujeita o contribuinte à
multa de 20% do valor não declarado.
Base Legal: (Decreto-lei nº2.396, 21 de dezembro de
1987, art. 13; Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda (RIR/1999), arts. 930 e 967)
RENDIMENTOS
ISENTOS - 65 ANOS
OU MAIS
O
desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente a rendimentos de
aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?
Não. Os rendimentos de aposentadoria recebidos por
contribuinte maior de 65 anos são isentos. O desconto simplificado aplica-se apenas aos rendimentos
tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 14.542,60.
Base Legal: (Lei nº9.250, de 26 de dezembro de
1995, art.10, inciso V, com redação dada pela Lei nº11.482, de 31 de maio de
2007; alterada pela Lei nº12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa
RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, § 1º)
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)
O contribuinte
que optar pelo desconto simplificado pode diminuir os honorários advocatícios
pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?
Sim. O contribuinte, independentemente da opção
pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o
valor recebido, diminuído dos honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis.
ALUGUÉIS
O
contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode diminuir as despesas com
condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?
Sim. O contribuinte, independentemente da opção
pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o
valor dos aluguéis recebidos, já diminuídos de impostos, taxas e emolumentos incidentes
sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha
sido
exclusivamente do declarante.
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