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sábado, 2 de março de 2013

Desconto Simplificado na Declaração do IRPF/2013

DESCONTO SIMPLIFICADO

OPÇÃO

Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste  Anual?

Todos os contribuintes podem optar pelo desconto simplificado, exceto aqueles que desejem  compensar  resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo), compensar imposto pago no exterior  ou utilizar o incentivo fiscal da dedução do imposto.
Atenção: Após o prazo para a entrega da declaração, não será permitida a mudança na forma de tributação declaração já apresentada.

Base Legal: (Lei nº9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº12.469, de 26 de agosto de 2011 ; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, § 2º  Instrução Normativa RFB n° 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, art. 54)

CONCEITO

O que se considera desconto simplificado?

É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária do imposto. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Base Legal: (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº12.469, de 26 de agosto de 2011, Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, §§ 1º e 3º)

MAIS DE UMA FONTE PAGADORA

O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado?

Sim. O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado.
Ele deve preencher a Declaração de Ajuste Anual, informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.
Base Legal: (Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013)

PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL

O contribuinte que em 2012 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual  e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto simplificado?

Sim, desde que não pretenda compensar no ano-calendário de 2012 ou posteriores o resultado negativo (prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012.
Base Legal: (Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, § 2º)

PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS

O contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas”?

Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:
-pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros.), contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;
-pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.
A falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.
Base Legal: (Decreto-lei nº2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 930 e 967)

RENDIMENTOS ISENTOS - 65 ANOS OU MAIS

O desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?

Não. Os rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos são isentos. O desconto  simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 14.542,60.
Base Legal: (Lei nº9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso V, com redação dada pela Lei nº11.482, de 31 de maio de 2007; alterada pela Lei nº12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, § 1º)

 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)

O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode diminuir os honorários advocatícios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?
Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, diminuído dos honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis.

ALUGUÉIS

O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode diminuir as despesas com condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?
Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já diminuídos de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido
exclusivamente do declarante.

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