Um empregado da empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A não conseguiu
reverter decisão anterior que negou seu pedido de adicional de
insalubridade por ter desempenhado suas funções exposto a calor solar
excessivo. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em
sessão realizada no último dia 6, negou provimento ao agravo de
instrumento do empregado, com base na Súmula 333 do TST.
De acordo com os termos da inicial, o trabalhador rural trabalhava em
contato e exposto a diversos agentes insalubres, inclusive o excesso de
calor, sem haver a devida contraprestação salarial a título de adicional
de insalubridade.
Na ação
trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR) foi
formulado pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou
conforme apurado em perícia. O empregado, que trabalhou em diversos
ciclos produtivos da cana-de-açúcar, explicou que a excessiva
temperatura do canavial era propiciada pela altura das ramas das
plantas, as quais dificultam a dissipação do calor provocado pelo sol.
O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância (Vara do
Trabalho) provocando o recurso ordinário do empregado para o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Na peça recursal, o empregado explicou que o laudo pericial juntado ao
processo comprovou sua exposição a temperaturas superiores aos limites
de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego, causa do seu direito ao adicional por
atividade insalubre.
Contudo, os
desembargadores paranaenses ratificaram a sentença. Na decisão colegiada
(acórdão) foi explicado que a temperatura do local de trabalho do autor
– ambiente externo e a céu aberto – não era regular, característica que
afasta a aplicação da norma trabalhista citada.
No Tribunal Superior do Trabalho o agravo de instrumento em recurso de
revista interposto pelo empregado foi analisado pela Quinta Turma, e
teve negado seu provimento.
Previsão legal
Na sessão de julgamento, o ministro Caputo Bastos (foto), relator dos
autos, destacou o entendimento firmado no TST no sentido de ser indevido
o pagamento do adicional de insalubridade em razão de radiação solar,
inclusive calor, por falta de previsão legal que o ampare (Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1).
Nesse sentido, em razão de a decisão paranaense encontrar-se de acordo
com entendimento já sedimentado pelo TST, foi negado provimento ao
agravo de instrumento com fundamentos na Súmula nº 333 e artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.
A decisão foi unânime.
Adicional
O pretendido adicional por trabalho insalubre é tratado especificamente na Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho.
A atividade insalubre é aquela cuja natureza, condições ou método de
trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima de limites
de tolerância. Esses, por sua vez, são estabelecidos levando-se em conta
a natureza, a intensidade do agente, bem como o tempo de exposição aos
seus efeitos (artigo 189)
No artigo 190
da CLT está determinada a incumbência de o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) aprovar o quadro das atividades e operações insalubres,
bem como a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo permitido de exposição do empregado a esses
agentes.
Explicita, ainda, que na
ocorrência de trabalho nessa condição desfavorável, ou seja, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, fica assegurada ao
trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo respectivamente (artigo 192).
Por outro lado, considera-se eliminada a condição insalubre quando
forem adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância ou mesmo a utilização de equipamentos de proteção
individual do empregado que minimize a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância.
Com relação
à caracterização e classificação da insalubridade, o legislador
vinculou-a a perícia de médico ou engenheiro do Trabalho, com registro
no MTE.
Processo: AIRR-1489-33.2010.5.09.0459
(Cristina Gimenes/MB - foto Fellipe Sampaio)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Nenhum comentário:
Postar um comentário