Débora Zampier*
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão,
no Supremo Tribunal Federal (STF), pode completar na próxima semana três
meses. No total, ocorreram 39 sessões, nas quais na maioria houve dez
ministros. Cezar Peluso, ex-ministro da Corte, aposentou-se em agosto de
forma compulsória, ao completar 70 anos. Durante o julgamento, foi
indicado Teori Zavascki para integrar o tribunal, cujo nome precisa
ainda ser aprovado pelo plenário do Senado, o que ocorrerá depois do
segundo turno das eleições municipais. A situação de alguns réus está
indefinida por causa de empate na votação.
Nos últimos dias, alguns impasses e dúvidas vieram à tona, uma vez
que são 37 réus e denúncias de diferentes crimes. Agora, os ministros
iniciam a fase da chamada dosimetria da pena, que é a definição da
punição segundo o mínimo e o máximo de anos de prisão permitidos por
lei. Em busca de respostas para essas questões, ministros e
especialistas em direito indicam as interpretações para a solução das
divergências. A seguir, algumas respostas sobre os próximos passos do
processo.
1) Quais fatores serão levados em conta para o cálculo da pena?
Os julgadores (os ministros do STF) analisam o nível de culpa do réu
nos fatos, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime para fixar a pena
dentro da faixa prevista em lei. Depois, são levados em conta
atenuantes e agravantes, e, por fim, as causas de diminuição e aumento.
No caso de corrupção passiva, por exemplo, a pena é aumentada em um
terço se o corrupto retarda ou deixa de praticar algum ato, ou ainda se
age infringindo dever funcional.
2) O que são agravantes?
A pena aumenta se o réu já foi condenado por outros delitos
anteriormente, quando ele é o líder do grupo criminoso, quando coage ou
induz outras pessoas a praticarem o crime, quando há abuso de poder ou
violação de dever inerente ao cargo, entre outros casos.
3) O que são atenuantes?
A legislação penal também prevê várias situações que abrandam a pena,
como ter menos de 21 anos na época dos fatos ou mais de 70 anos na data
da sentença, quando o réu confessa o crime ou colabora para reparar os
danos ou quando comete o crime sob o cumprimento de ordens superiores. A
pena também pode ser atenuada por circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, mesmo que não prevista em lei.
4) Em que casos há prescrição da pena?
Há várias faixas de prescrição, segundo a gravidade do delito e o tempo
que passou desde que a ação penal foi aberta. No caso do processo do
mensalão, os crimes cuja pena for igual ou menor a dois anos já não
podem ser punidos.
5) Como são somadas as penas? Cada crime é julgado separadamente?
Os crimes são julgados separadamente. No caso do mensalão, se houver
duas penas de dois anos, por exemplo, ambas serão descartadas pelo
critério da prescrição. No caso dos crimes onde não houve prescrição, os
julgadores escolhem uma modalidade de punição. No concurso material, as
penas são somadas. Além disso, no concurso formal e na continuidade
delitiva, apenas uma pena é escolhida, e ela é acrescida de um sexto até
a metade, no primeiro caso, e de um sexto a dois terços, no segundo
caso.
6) Na prática, quanto tempo de fato o condenado poderá ficar na prisão?
No Brasil, um condenado pode ficar preso, no máximo, por 30 anos, mesmo
que receba pena superior a isso. A legislação também prevê progressão
de regime após o cumprimento de um sexto da pena, e a redução de dias da
pena por trabalho ou estudo.
7) Além da prisão, há outras penas que podem ser imputadas?
Se a condenação for entre dois e quatro anos, a pena pode ser
convertida em prestação de serviços para a comunidade. Caso a condenação
esteja na faixa entre quatro e oito anos, o réu cumprirá o regime
semiaberto (trabalhará durante o dia fora da prisão e passará a noite e
finais de semana na cadeia). Se a condenação for a partir de oito anos, o
réu começa a cumprir pena em regime fechado. A Lei Penal também prevê
multa para alguns delitos.
8) Os votos dos ministros têm o mesmo peso? O voto do presidente da Corte Suprema vale mais em empates?
Sem empate, os votos dos ministros têm o mesmo peso. No caso de empate,
o regimento interno do STF prevê voto de qualidade do presidente da
Casa. Essa solução nunca foi usada em processos criminais até hoje. Uma
corrente dentro do Supremo acredita que mais importante que essa regra
interna, é o conceito de que o réu deve ser favorecido em caso de
dúvida.
9) Como resolver as divergências e impasses entre os ministros?
As divergências são colocadas em votação e resolvidas por maioria. O
presidente também tem autonomia para decidir situações previstas em
regimento interno (como o empate) ou questões menores que estejam
impedindo o fluxo do julgamento.
10) Uma vez decidida a pena, independentemente do réu, será possível recorrer? Recorre-se ao próprio STF? Como funciona?
Após a fixação das penas, os réus podem acionar o STF com dois tipos de
recurso. Um deles é chamado embargo de declaração, que é usado para
esclarecer pontos da sentença. Nos embargos infringentes, o réu que não
tenha sido condenado por unanimidade ou ampla maioria pode solicitar a
revisão do julgamento. Alguns condenados do mensalão já indicaram o
desejo de acionar cortes internacionais. Mas, em geral, o Brasil não
permite ingerências externas a menos que haja grave violação às
garantias dos réus durante o processo.
11) O réu é preso assim que o julgamento termina?
A tradição no STF é esperar o julgamento de todos os recursos possíveis
antes de executar a sentença. Mesmo assim, é preciso analisar caso a
caso.
12) Qual a solução para situações indefinidas ou empates?
Os ministros ainda terão que escolher o melhor critério de desempate. A
corrente majoritária no STF acredita que a dúvida favorece o réu, já
que a culpa não foi formada. Na Ação Penal 470, sete réus encontram-se
nessa situação (empate) – os ex-deputados federais José Borba (PMDB-PR),
Paulo Rocha (PT-PA) e João Magno (PT-MG); o deputado federal Valdemar
Costa Neto (PR-SP); o ex-tesoureiro do PR Jacinto Lamas; o ex-ministro
dos Transportes Anderson Adauto (do PR) e o então diretor do Banco
Rural, Vinícius Samarane.
*Colaborou Renata Giraldi
Edição: Carolina Pimentel