A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho (SDI-1) decidiu por maioria que a prescrição a ser aplicada
nas ações de cobrança de contribuição previdenciária é a quinquenal. A
decisão seguiu o disposto na Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal
Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46
da Lei 8.212/91 que fixava a prescrição decenal para cobrança de
créditos da Seguridade Social.
A ação julgada pela SDI-1 tem origem em reclamação trabalhista de um empregado da Pneuac Comercial e Importadora Ltda. que foi admitido em dezembro de 1989, nas funções de vendedor, sem registro em CTPS, trabalhando até 10 de setembro de 2005 quando foi demitido. Em sua ação pedia reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias devidas quando de sua demissão, bem como o correto recolhimento das contribuições previdenciárias do período reconhecido. A ação trabalhista foi interposta em 19 de fevereiro de 2006.
A 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) reconheceu o vínculo de emprego com a Pneuac a partir de 01 de dezembro de 1989 até 10 de setembro de 2005. Declarou prescritos os direitos anteriores a 10 de setembro de 2000, com exceção do FGTS e da anotação na carteira de trabalho, esta última por inexistência de prescrição em relação às anotações. Em relação à Contribuição Previdenciária concluiu pela aplicação da prescrição decenal (dez anos) condenando a empresa a fazer prova do recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência Social, inclusive sobre os salários do período contratual reconhecido, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, sob pena de execução ex-ofício.
Em recurso a Pneuac sustentou que como a contribuição previdenciária é originada do reconhecimento da relação de emprego – estabelecido na sentença - deveria ser observada a prescrição quinquenal para o caso, como fora observado para as demais parcelas. Para a defesa seria indevida a cobrança de parcelas anteriores a setembro de 2000, pois para a constituição de crédito tributário, no caso, contribuições sociais, o prazo prescricional permanecia o de cinco anos, em conformidade ao disposto no artigo 173 e § 4º do artigo 150 Código Tributário Nacional (CTN).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com fundamento no artigo 46 da Lei 8.212/91, manteve o entendimento da sentença de que a prescrição para o caso era a decenal. A Pneuac recorreu ao TST por meio de Recurso de Revista sob o fundamento de literal violação à Constituição Federal de 1988 e à Súmula Vinculante n° 8 editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declara a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Cita ainda como violada a Súmula 368 do TST. Da decisão a Pneuac interpôs embargos de declaração que foram parcialmente providos pela Terceira Turma do Regional. A empresa então ingressou com Recurso de Revista para análise pelo TST.
TST
Ao analisar o recurso da Pneuac a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso pelo fundamento de que a contrariedade à Súmula Vinculante nº 8 não havia sido prequestionada. Registrou que a empresa, quando da interposição de embargos de declaração no Regional, em período anterior à publicação da Súmula nº 8, deveria ter prequestionado a matéria.
O processo subiu para a SDI-1, quando o relator, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu conhecer o recurso por contrariedade a Súmula nº 8 e no mérito deu provimento para se determinar que fosse observado o prazo prescricional quinquenal no caso de recolhimento das contribuições previdenciárias. O ministro salientou que não importava haver ou não prequestionamento sobre a matéria, uma vez que a Súmula nº 8 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. E destacou que seu voto era pelo cumprimento ao disposto na Súmula, que vinculava suas decisões, ou seja, estava apenas cumprindo o que a Constituição Federal o obrigava a fazer.
Seguindo os fundamentos do relator, a SDI-1 por maioria conheceu do recurso por constatar contrariedade à Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no mérito também por maioria, determinou que o prazo a ser observado quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias deveria ser o quinquenal.
Ficaram vencidos totalmente quanto à fundamentação do conhecimento, os ministros José Roberto Freira Pimenta, Augusto César de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, e em parte, o ministro Lelio Bentes Corrêa. No mérito ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Dirceu Arcoverde / RA - Foto: Felipe Sampaio)
Processo: RR-74000-08.2006.5.09.0673
SDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula
A ação julgada pela SDI-1 tem origem em reclamação trabalhista de um empregado da Pneuac Comercial e Importadora Ltda. que foi admitido em dezembro de 1989, nas funções de vendedor, sem registro em CTPS, trabalhando até 10 de setembro de 2005 quando foi demitido. Em sua ação pedia reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias devidas quando de sua demissão, bem como o correto recolhimento das contribuições previdenciárias do período reconhecido. A ação trabalhista foi interposta em 19 de fevereiro de 2006.
A 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) reconheceu o vínculo de emprego com a Pneuac a partir de 01 de dezembro de 1989 até 10 de setembro de 2005. Declarou prescritos os direitos anteriores a 10 de setembro de 2000, com exceção do FGTS e da anotação na carteira de trabalho, esta última por inexistência de prescrição em relação às anotações. Em relação à Contribuição Previdenciária concluiu pela aplicação da prescrição decenal (dez anos) condenando a empresa a fazer prova do recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência Social, inclusive sobre os salários do período contratual reconhecido, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, sob pena de execução ex-ofício.
Em recurso a Pneuac sustentou que como a contribuição previdenciária é originada do reconhecimento da relação de emprego – estabelecido na sentença - deveria ser observada a prescrição quinquenal para o caso, como fora observado para as demais parcelas. Para a defesa seria indevida a cobrança de parcelas anteriores a setembro de 2000, pois para a constituição de crédito tributário, no caso, contribuições sociais, o prazo prescricional permanecia o de cinco anos, em conformidade ao disposto no artigo 173 e § 4º do artigo 150 Código Tributário Nacional (CTN).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com fundamento no artigo 46 da Lei 8.212/91, manteve o entendimento da sentença de que a prescrição para o caso era a decenal. A Pneuac recorreu ao TST por meio de Recurso de Revista sob o fundamento de literal violação à Constituição Federal de 1988 e à Súmula Vinculante n° 8 editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declara a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Cita ainda como violada a Súmula 368 do TST. Da decisão a Pneuac interpôs embargos de declaração que foram parcialmente providos pela Terceira Turma do Regional. A empresa então ingressou com Recurso de Revista para análise pelo TST.
TST
Ao analisar o recurso da Pneuac a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso pelo fundamento de que a contrariedade à Súmula Vinculante nº 8 não havia sido prequestionada. Registrou que a empresa, quando da interposição de embargos de declaração no Regional, em período anterior à publicação da Súmula nº 8, deveria ter prequestionado a matéria.
O processo subiu para a SDI-1, quando o relator, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu conhecer o recurso por contrariedade a Súmula nº 8 e no mérito deu provimento para se determinar que fosse observado o prazo prescricional quinquenal no caso de recolhimento das contribuições previdenciárias. O ministro salientou que não importava haver ou não prequestionamento sobre a matéria, uma vez que a Súmula nº 8 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. E destacou que seu voto era pelo cumprimento ao disposto na Súmula, que vinculava suas decisões, ou seja, estava apenas cumprindo o que a Constituição Federal o obrigava a fazer.
Seguindo os fundamentos do relator, a SDI-1 por maioria conheceu do recurso por constatar contrariedade à Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no mérito também por maioria, determinou que o prazo a ser observado quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias deveria ser o quinquenal.
Ficaram vencidos totalmente quanto à fundamentação do conhecimento, os ministros José Roberto Freira Pimenta, Augusto César de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, e em parte, o ministro Lelio Bentes Corrêa. No mérito ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Dirceu Arcoverde / RA - Foto: Felipe Sampaio)
Processo: RR-74000-08.2006.5.09.0673
SDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula
Nenhum comentário:
Postar um comentário