Valor Econômico
As
empresas que optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) não
devem pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) sobre doações e subvenções para investimento - valores
usados para modernização e ampliação de negócios. O entendimento da
Receita Federal está na Solução de Consulta nº 26 da 3ª Região Fiscal
(Ceará, Maranhão e Piauí), publicada na edição de ontem do Diário
Oficial da União.
O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007. A norma revogou o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) que determinava que as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas em conta de reserva de capital.
Além disso, a Lei nº 11.941, de 2011, que também alterou as regras contábeis, estabeleceu que esses valores deveriam ser contabilizados em conta de resultado pelo regime de competência. Em relação às subvenções para custeio, que são as despesas correntes das empresas, a legislação sempre foi clara sobre a incidência de IR e CSLL.
Quanto às subvenções para investimento, anteriormente era aplicado o Parecer Normativo CST da Receita Federal nº 112, de 1978. A norma determinava a não incidência do IR e da CSLL sobre lançamentos em conta de reserva de capital.
Mas como esses valores passaram a ser registrados na conta de resultado - equivalente à receita -, vários contribuintes ficaram em dúvida sobre a tributação de subvenções para investimento. A receita é base de cálculo do IR e da CSLL. "Por isso, a solução de consulta é relevante. Pelo menos, enquanto existir o RTT", diz o advogado Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados.
De acordo com a Receita Federal, o RTT deve ser revogado em breve por meio de uma medida provisória, cuja redação estaria sendo finalizada pelo Poder Executivo. "Mesmo com o fim do RTT, acredito que deverá ser dado outro tipo de tratamento para que as subvenções para investimento não sejam tributadas", afirma Fregonesi.
Para o advogado, a medida se justifica porque esses valores são repassados para a ampliação de planta industrial, por exemplo. "Não são valores que podem ser distribuídos aos sócios. Por isso, não deve haver tributação, a despeito das mudanças das normas contábeis", diz o tributarista.
O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007. A norma revogou o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) que determinava que as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas em conta de reserva de capital.
Além disso, a Lei nº 11.941, de 2011, que também alterou as regras contábeis, estabeleceu que esses valores deveriam ser contabilizados em conta de resultado pelo regime de competência. Em relação às subvenções para custeio, que são as despesas correntes das empresas, a legislação sempre foi clara sobre a incidência de IR e CSLL.
Quanto às subvenções para investimento, anteriormente era aplicado o Parecer Normativo CST da Receita Federal nº 112, de 1978. A norma determinava a não incidência do IR e da CSLL sobre lançamentos em conta de reserva de capital.
Mas como esses valores passaram a ser registrados na conta de resultado - equivalente à receita -, vários contribuintes ficaram em dúvida sobre a tributação de subvenções para investimento. A receita é base de cálculo do IR e da CSLL. "Por isso, a solução de consulta é relevante. Pelo menos, enquanto existir o RTT", diz o advogado Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados.
De acordo com a Receita Federal, o RTT deve ser revogado em breve por meio de uma medida provisória, cuja redação estaria sendo finalizada pelo Poder Executivo. "Mesmo com o fim do RTT, acredito que deverá ser dado outro tipo de tratamento para que as subvenções para investimento não sejam tributadas", afirma Fregonesi.
Para o advogado, a medida se justifica porque esses valores são repassados para a ampliação de planta industrial, por exemplo. "Não são valores que podem ser distribuídos aos sócios. Por isso, não deve haver tributação, a despeito das mudanças das normas contábeis", diz o tributarista.
Fonte: Matéria divulgada no Conselho Federal de Contabilidade
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