A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente
ação movida por empregada que trabalhava como babá três vezes na semana.
Ela pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego, mas a Turma não
acolheu sua pretensão, pois entendeu que a prestação do serviço não
ocorreu continuamente, mas sim de forma fragmentada.
A
babá não tinha qualquer registro na carteira de trabalho (CTPS). Na
ação requereu o reconhecimento do vínculo, a fim de receber verbas
trabalhistas. Por sua vez, o empregador confirmou a prestação de
serviços, mas sem relação empregatícia a ensejar o direto às verbas
pretendidas. A sentença deu razão a ele e indeferiu o pedido da
empregada.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o ônus de demonstrar
a inexistência do vínculo empregatício era do empregador, mas este não
conseguiu descaracterizá-lo. Assim, com base em prova testemunhal, que
demonstrou que o trabalho doméstico ocorria três dias por semana, o
Regional reconheceu a existência do vínculo e condenou o empregador ao
pagamento das verbas devidas. Para os desembargadores a situação "atende
ao pressuposto fático jurídico da relação de emprego, qual seja, a
continuidade com que desenvolvido o contrato de trabalho".
Indignado,
o empregador recorreu ao TST e afirmou que a empregada era remunerada
por dia de serviço, e que o pagamento era feito semanalmente e, às
vezes, quinzenalmente. Essa forma de remuneração configuraria o trabalho
diarista, sem relação formal de emprego.
Relator
Em
seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso,
rejeitou a pretensão do empregador e manteve a decisão do Regional. Ele
explicou que "a jurisprudência, de um modo geral, tem considerado
contínuo o trabalho prestado no âmbito residencial, com habitualidade,
por mais de dois dias na semana". No caso, como ficou comprovado que o
trabalho doméstico era desenvolvido por três dias todas as semanas, o
ministro Maurício Godinho entendeu ser correta a decisão do Regional.
O
relator esclareceu que a forma como ocorre o pagamento não é
"necessariamente importante para a configuração do vínculo empregatício
entre as partes". Nos termos da Lei 5859/72,
o que é imprescindível para caracterizar o vínculo, entre outros
elementos, é o caráter contínuo da prestação do serviço doméstico. No
presente caso, o parâmetro utilizado para se considerar o caráter
contínuo foi o da metade dos dias trabalhados na semana, "critério
utilizado pelo direito do trabalho desde 1943", concluiu.
Divergência
No
entanto, o ministro Alberto Bresciani abriu divergência e votou pelo
provimento do recurso e a improcedência da reclamação trabalhista. Para
ele, o caso é de prestação fragmentada do trabalho em três vezes na
semana e, portanto, inexistente a relação de emprego doméstico.
O
ministro Alexandre Agra acompanhou a divergência. Ao explicar seu
entendimento, afirmou ser imprescindível a adoção de critério objetivo
para a interpretação do modo de realização do trabalho, a fim de se
caracterizar o vínculo. "A semana é composta de seis dias úteis e até
três dias trabalhados, que correspondem à metade, presume-se pela falta
de continuidade, pela inexistência do vínculo. A exceção é que orienta; a
falta de continuidade é que vai demonstrar a inexistência do vínculo",
concluiu.
A
Turma decidiu, por maioria, conhecer e prover o recurso do empregador,
julgando improcedente a ação trabalhista. O ministro Maurício Godinho
requereu juntada de volto vencido e o ministro Alberto Bresciani
redigirá o acórdão.
Processo: RR - 344-46.2011.5.03.0079
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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