A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação
rescisória, interposto por um trabalhador demitido durante exercício de
mandato sindical pela Associação de Assistência ao Deficiente Físico do
Grande Rio (Adegrar). Como a instituição encerrou as atividades,
inviabilizando a reintegração, ele pretendia ser indenizado de forma
substitutiva pelo período de estabilidade, mediante a responsabilização
subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para
quem prestava serviços.
A
ação originária foi ajuizada contra a Adegrar, pela qual foi contratado
em 1998, e a ECT, onde prestava serviços desde a contratação. Em junho
de 2001, foi empossado como dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Correios e Telégrafos e Similares do Estado do Rio de
Janeiro, para mandato de três anos, mas, em janeiro de 2002, foi
demitido. O objetivo da reclamação trabalhista era, entre outros, anular
a dispensa e obter a reintegração ao emprego, tendo a ECT como
responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não pagas no período
de afastamento.
A
ECT contestou sua participação no processo afirmando que o contrato com
a Adegrar não era de terceirização, e sim um convênio de caráter
assistencial, voltado para a inserção de deficientes físicos no mercado
de trabalho, o que afastaria sua responsabilidade subsidiária. Na
audiência de conciliação, o trabalhador informou que, após a demissão,
foi à sede da Adegrar e constatou que a associação encerrara suas
atividades. Sendo assim, o pedido de reintegração perdera o objeto. Sua
pretensão, então, passou a ser a indenização substitutiva relativa ao
período de estabilidade sindical.
A
28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente.
"Restando inviável a reintegração, não há direito a salários e demais
vantagens, e, diante da improcedência do pedido, não há que se discutir
acerca da responsabilidade subsidiária da ECT", afirma a sentença.
O
entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ). Após o trânsito em julgado, o assistente ajuizou ação
rescisória pedindo a anulação da sentença por violação, dentre outros,
do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, que veda a dispensa
do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
sindical até um ano após o final do mandato.
O
TRT-RJ rejeitou a rescisória assinalando que o fundamento da decisão
que rejeitou o pedido do trabalhador foi o entendimento, contido na Súmula 369,
item IV, do TST, de que a garantia de emprego ou estabilidade
provisória desaparece com a extinção da empresa, como no caso, sem
tratar a matéria com base no artigo 8º da Constituição ou nos demais
dispositivos legais por ele alegados.
No
recurso ordinário ao TST, o trabalhador insistiu na anulação da
sentença. Mas para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não
havia como acolher a pretensão, diante do entendimento pacificado do TST
no sentido de que, "havendo a extinção da atividade empresarial no
âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a
estabilidade". Sendo incontroverso o encerramento definitivo das
atividades da Adegrar, o Regional, de acordo com o relator, aplicou
corretamente os dispositivos legais supostamente violados ao julgar
improcedente o pedido.
Quanto
à responsabilização da ECT, o ministro observou que a condenação
subsidiária é "sempre e necessariamente acessória da obrigação principal
do empregador". Portanto, "admitir-se que haja condenação subsidiária
sem que tenha havido a condenação do empregador corresponderia à
prevalência teratológica do acessório sobre o principal". A decisão foi
unânime.
(Carmem Feijó / RA)
Processo: RO-375800-94.2009.5.01.0000
SDI-2
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez
ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da
SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança,
ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos
ordinários e agravos de instrumento.
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