A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu recurso do Município de Colatina pelo qual buscava
reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
que havia concedido a um contínuo as verbas trabalhistas referentes aos
cinco anos em que desviado de sua função, exerceu a função de
desenhista.
Em
sua inicial o funcionário municipal descreveu que foi aprovado em
concurso público para exercer a função de contínuo. Após 9 anos, foi
desviado de sua função para exercer a de desenhista. Na nova tarefa
trabalhou durante cinco anos, porém não recebia o mesmo salário de
outros dois desenhistas, e sim o de contínuo (salário mínimo).
Fundamenta seu pedido no princípio trabalhista do salário igual para o
mesmo trabalho desenvolvido. Em sua reclamação pedia o pagamento e os
reflexos relativos ao desvio de função.
O
município, por sua vez, sustentou que as diferenças salariais não eram
devidas, uma vez que a sua concessão seria admitir o ingresso do
contínuo no serviço público sem concurso, o que violaria o artigo 37,
II, § 2º da Constituição Federal.
A
Vara do Trabalho de Colatina decidiu que eram devidas ao funcionário as
diferenças salariais decorrentes do exercício de atribuições próprias
do cargo de desenhista, desempenhada entre 2002 e 2007, devendo ser
observado o padrão do vencimento inicial da carreira de Desenhista I,
com as devidas progressões. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional
do Trabalho ao manter a concessão. O juízo, porém, negou ao funcionário a
pretendida progressão direta ao cargo de Desenhista II, observando que
deveria ser respeitada a progressão funcional.
O
relator na Turma ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao votar pelo não
conhecimento do recurso, observou que a SDI-1 já firmou entendimento
através da Orientação Jurisprudencial 125 de que o simples desvio
funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas
às diferenças salariais respectivas.
Para
o ministro, o desvio de função "importa desrespeito à norma de ordem
pública contida no art. 468 da CLT", sendo assim entendeu ser obrigação
do empregador ressarcir o empregado com o pagamento de diferenças
salariais compatíveis com a função exercida. Entendeu que neste caso não
se trata de ascensão a outro cargo mediante reenquadramento, mas tão
somente a reparação econômica da lesão de direito.
(Dirceu Arcoverde/AR)
Processo: RR-106500-18.2007.5.17.0141
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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