Com
a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, que ocorreu em 02/04/2013, o
empregado doméstico passou a ter novos direitos. Alguns deles
independem de regulamentação e, por este motivo, entraram em vigor
imediatamente, incorporando-se àqueles já previstos anteriormente na
Constituição e em leis esparsas. Outros ainda dependem de
regulamentação, o que deve ocorrer com a publicação de uma lei
específica, cujo projeto está em discussão no Congresso Nacional.
O que está valendo hoje
Dos direitos em vigor, destacamos:
Salário mínimo
O salário mínimo nacional atual é de R$ 678,00. Há
Estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da
categoria superior ao salário mínimo, que deve ser observado pelo
empregador.
Jornada de Trabalho
A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é
de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Jornadas
inferiores podem ser realizadas, desde que previstas contratualmente,
com especificação da jornada diária e o(s) dia(s) de descanso.
13º salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas
parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor
correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o
dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o
adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e
artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965). Se o(a)
empregado(a) quiser receber o adiantamento por ocasião das férias,
deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, §
2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
Hora extra
O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% do
valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal). Como não há a obrigatoriedade da adoção do controle individual
de frequência, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho,
mas é aconselhável que seja adotado documento consignando o horário
praticado. Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo
para prorrogação de horário (no máximo 2 horas diárias). O fato de o(a)
empregado(a) dormir no emprego não implica necessariamente trabalho
extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão devidos os
adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas). Os
intervalos concedidos pelo(a) empregador(a), não previstos em lei, são
considerados tempo à disposição, por isso, devem ser remunerados como
serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada (Enunciado nº
118, do TST). Para o cálculo do valor da hora extraordinária, se utiliza
o salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas trabalhadas no
mês. O valor encontrado será o correspondente a uma hora normal que
deverá ser acrescido de 50%. Esse resultado, que corresponde a uma (1)
hora extra, será multiplicado pelo número de horas trabalhadas. Exemplo:
Salário R$ 678,00 ÷ 220 = R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62 x 10 (horas
extraordinárias trabalhadas) = R$ 46,20 Salário a ser pago R$ 678,00 +
R$ 46,20 = R$ 724,20
Licença-maternidade
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de
120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal), será pago
diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica.
O requerimento do salário-maternidade deverá ser agendado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) ou pelo telefone 135.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Saiba mais acessando o link: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24
O requerimento do salário-maternidade deverá ser agendado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) ou pelo telefone 135.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Saiba mais acessando o link: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24
Férias
É direito do empregado doméstico as férias de 30 dias
remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada
período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família,
contado da data da admissão (artigos 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal, 4º, da Lei nº 11.324, 19 de julho de 2006, e 129,
130 e 142, da CLT). O período de férias será fixado a critério do(a)
empregador(a) e deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em
que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da
CLT). O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 das férias em
abono pecuniário (transformar em dinheiro 10 dias das férias), desde
que o faça até 15 dias antes do término do período aquisitivo (artigo
143, da CLT).
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (artigo 145, CLT).
No término do contrato de trabalho, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, ao(a) empregado(a) será devida remuneração equivalente às férias proporcionais (Convenção nº 132, da OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999, artigos 146 a 148, CLT). Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, também, tem direito férias proporcionais.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (artigo 145, CLT).
No término do contrato de trabalho, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, ao(a) empregado(a) será devida remuneração equivalente às férias proporcionais (Convenção nº 132, da OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999, artigos 146 a 148, CLT). Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, também, tem direito férias proporcionais.
Feriados Civis e Religiosos
O gozo de folga nos dias feriados é um direito que
foi estendido ao empregado doméstico pela Lei 11.324/2006 que alterou o
artigo 5º da Lei 605/49. Caso haja trabalho em feriado civil ou
religioso o(a) empregador(a) deve proceder ao pagamento do dia em dobro
ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, conforme
previsto no (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e
artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
Vale-Transporte
O Vale Transporte é devido quando da utilização de
meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com
características semelhantes ao urbano, para deslocamento
residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá
declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento
(Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº
95.247, de 17 de novembro de 1987).
Estabilidade em razão da gravidez
A empregada doméstica tem direito à estabilidade
provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco)
meses após o parto. Se ocorrer a demissão, o empregador deverá
indenizar, em dinheiro, todo o período da estabilidade ainda não
transcorrido. (artigo 4º-A, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006).
O que está aguardando regulamentação
Outros direitos estendidos ao empregado doméstico só se tornarão efetivos após regulamentação, que deverá ser feita pelo Congresso Nacional. Dentre eles estão os seguintes:
Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS
Até que passem a vigorar as novas regras com a
regulamentação da emenda o recolhimento do FGTS para os empregados
domésticos é facultativo. Com a opção pelo recolhimento do FGTS, o
empregador depositará mensalmente, em favor do empregado, o valor
correspondente a 8% calculados com base na sua remuneração.
Para recolher o FGTS o empregador poderá transmitir o arquivo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio do Conectividade Social ou preencher a Guia de Recolhimento do FGTS - GFIP.
Saiba mais acessando o link: http://www.caixa.gov.br/fgts/trabalhador_domestico.asp
Para recolher o FGTS o empregador poderá transmitir o arquivo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio do Conectividade Social ou preencher a Guia de Recolhimento do FGTS - GFIP.
Saiba mais acessando o link: http://www.caixa.gov.br/fgts/trabalhador_domestico.asp
Intervalo para refeição e/ou descanso
Para jornada de até 6 horas diárias, intervalo mínimo
de 15 minutos. Para jornada superior a 6 horas até 8 horas, intervalo
mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
O intervalo concedido durante a jornada de trabalho visa permitir ao empregado o tempo necessário à alimentação diária e a um pequeno descanso. O tempo destinado a este intervalo deve ocorrer, preferencialmente, nos horários de refeição ou lanche, dependendo da extensão da jornada, e será acrescido ao total de horas que o empregado permanece no local de trabalho.
Veja um exemplo de jornada diária de 8h:
Entrada: 08:00 - Início Intervalo 12:00 - Retorno 13:00 - Fim da jornada: 17:00
O intervalo concedido durante a jornada de trabalho visa permitir ao empregado o tempo necessário à alimentação diária e a um pequeno descanso. O tempo destinado a este intervalo deve ocorrer, preferencialmente, nos horários de refeição ou lanche, dependendo da extensão da jornada, e será acrescido ao total de horas que o empregado permanece no local de trabalho.
Veja um exemplo de jornada diária de 8h:
Entrada: 08:00 - Início Intervalo 12:00 - Retorno 13:00 - Fim da jornada: 17:00
Seguro-desemprego
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da
seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da
Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira
temporária ao empregado dispensado involuntariamente.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao empregado desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Até que seja regulamentada a EC 72/2013, somente os empregados domésticos cujo empregador tenha optado pelo recolhimento do FGTS poderão fazer jus ao seguro-desemprego.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao empregado desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Até que seja regulamentada a EC 72/2013, somente os empregados domésticos cujo empregador tenha optado pelo recolhimento do FGTS poderão fazer jus ao seguro-desemprego.
Adicional noturno
O adicional noturno, previsto no artigo 7º, inciso
IX, da Constituição da República de 1988 será devido ao empregado
doméstico após promulgação de lei específica determinando os percentuais
e as condições em que o adicional será pago.
Salário-família
O salário-família é um benefício pago a segurados da
Previdência Social aos empregados que recebam salário mensal de até R$
971,78 e filhos de até 14 anos (ou incapacitado de qualquer idade).
Também são considerados filhos os enteados e os tutelados. Nesse último
caso, a condição exigida é que não possua bens suficientes para o
sustento próprio.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº
15, de 10 de janeiro de 2013 o valor do salário-família será de R$
33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem
ganhar até R$ 646,55.
Para o empregado que receber de R$ 646,55 até R$
971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou
inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Fonte: http://www.esocial.gov.br/
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