Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Costureira de facção não consegue responsabilizar Hering por verbas trabalhistas

Uma costureira de uma microempresa que realizava parte do processo de fabricação têxtil da Cia. Hering, por meio de contrato de facção, não conseguiu responsabilizar a malharia pelas verbas trabalhistas não pagas por seu empregador. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desfavorável a suas pretensões.

A costureira ajuizou reclamação contra a Hering após a microempresa em ter dado férias coletivas aos empregados e não reabrir as portas, sem pagar as verbas rescisórias. O juízo do primeiro grau responsabilizou subsidiariamente a Hering pelas verbas trabalhistas, mas o Tribunal Regional absolveu a empresa da condenação, entendendo que o contrato celebrado entre ela e a microempresa era uma relação estritamente comercial, e não de terceirização de serviços.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da costureira na Quarta Turma, o TRT anotou que a microempresa realizava as atividades de caseado e colocação de botões em produtos da Hering. Alguns empregados testemunharam que eram subordinados ao dono da microempresa, e que os prepostos da Hering apenas passavam por lá algumas vezes no mês para levar o serviço e devolver para conserto peças com defeito. Ficou comprovado ainda que a microempresa costurava também para diversas outras empresas.

Para o relator, em se tratando de contrato de facção, e não de prestação de serviços, foi correta a decisão regional que reconheceu a inaplicabilidade do item IV da Súmula 331 do TST, que diz respeito à terceirização, hipótese em que há contratação de mão-de-obra, por meio de prestadora de serviços, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta. A situação, segundo o relator, "não se confunde com o caso dos autos, que trata de contrato de facção de natureza civil".

O relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que a decisão do 12º Tribunal Regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, e que, para julgar diferentemente, com base na alegação da empregada de que trabalhava sob ordens dos funcionários da Hering, seria necessário o reexame da prova, o que não é permitido pelo teor da Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário