Uma costureira de uma microempresa que
realizava parte do processo de fabricação têxtil da Cia. Hering, por
meio de contrato de facção, não conseguiu responsabilizar a malharia
pelas verbas trabalhistas não pagas por seu empregador. A Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empregada
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
desfavorável a suas pretensões.
A
costureira ajuizou reclamação contra a Hering após a microempresa em
ter dado férias coletivas aos empregados e não reabrir as portas, sem
pagar as verbas rescisórias. O juízo do primeiro grau responsabilizou
subsidiariamente a Hering pelas verbas trabalhistas, mas o Tribunal
Regional absolveu a empresa da condenação, entendendo que o contrato
celebrado entre ela e a microempresa era uma relação estritamente
comercial, e não de terceirização de serviços.
Segundo
o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da costureira na
Quarta Turma, o TRT anotou que a microempresa realizava as atividades de
caseado e colocação de botões em produtos da Hering. Alguns empregados
testemunharam que eram subordinados ao dono da microempresa, e que os
prepostos da Hering apenas passavam por lá algumas vezes no mês para
levar o serviço e devolver para conserto peças com defeito. Ficou
comprovado ainda que a microempresa costurava também para diversas
outras empresas.
Para
o relator, em se tratando de contrato de facção, e não de prestação de
serviços, foi correta a decisão regional que reconheceu a
inaplicabilidade do item IV da Súmula 331
do TST, que diz respeito à terceirização, hipótese em que há
contratação de mão-de-obra, por meio de prestadora de serviços, para a
realização de determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta. A
situação, segundo o relator, "não se confunde com o caso dos autos, que
trata de contrato de facção de natureza civil".
O
relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que a decisão do
12º Tribunal Regional estava em conformidade com a jurisprudência do
TST, e que, para julgar diferentemente, com base na alegação da
empregada de que trabalhava sob ordens dos funcionários da Hering, seria
necessário o reexame da prova, o que não é permitido pelo teor da Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-2765-46.2011.5.12.0018
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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