O Comitê Gestor do Simples Nacional baixou ato que altera a
Resolução CGSN nº 3/2007, a qual dispõe sobre a composição da
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (CGSN/SE), bem como a Resolução CGSN nº
94/2011, que trata do regime especial unificado de arrecadação de
tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Destacamos, dentre as alterações introduzidas na Resolução CGSN nº
94/2011, a inclusão do art. 17-A, o qual estabelece que, na hipótese de
cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da
operação ou da prestação, o valor do documento cancelado deve ser
deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou
prestação originária.
Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério
de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido
limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador.
Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao
cancelado, o valor correspondente deverá ser oferecido à tributação no
período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.
Fonte: LegisWeb
Matéria publicada no site http://www.classecontabil.com.br/
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