Com o
entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito
ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a
um empregado demitido naquela condição.
Na
reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como
auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de
extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a
justificativa de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes
faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A
sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de
1/3, com fundamento na Convençã0 132 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT).
Em
recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba
ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o
recurso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora
observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da
convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem
direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do
Tribunal.
Segundo
a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa
causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser
aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção
necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A
norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.
Assim,
a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das
férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou
improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por
unanimidade.
Fonte: TST
Matéria publicada no Jornal Contábil
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