Uma empregada da Milbratz Comercial Ltda., de Minas Gerais, dispensada
sob a justificativa de abandono de emprego, após sofrer acidente de
trabalho e não retornar ao trabalho, não conseguiu demonstrar à Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho a ilegalidade da sua demissão. A
Turma negou provimento a seu agravo de instrumento contra decisão
desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Na
reclamação trabalhista, a empregada afirmou que sofreu acidente quando
fazia a lavagem de um balão propagandístico localizado em frente à
empresa. Contou que ao levantar a vassoura, apoiando-se na ponta dos
pés, desequilibrou-se no gramado molhado, escorregou e caiu, sofrendo
traumatismo na coluna lombar. Ela alegou que só não voltou ao trabalho,
após a alta do INSS, por que estava debilitada.
Consta
da decisão do Tribunal Regional a conclusão do laudo pericial atestando
que a empregada é portadora de hérnia de disco decorrente de processos
degenerativos sem qualquer relação com o trabalho, e de fibromialgia,
doença que altera os mecanismos de percepção de dor.
Ao
examinar o agravo de instrumento da empregada na Segunda Turma, o
relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o TRT, a
quem compete a análise dos fatos e provas do processo, concluiu que a
empresa comprovou devidamente o abandono de emprego da trabalhadora.
Mesmo após ter sido comunicada pelo empregador, por meio de
correspondências em jornal de circulação local, ela não retornou ao
trabalho.
O
relator esclareceu que, para se concluir de forma diversa, como
pretendia a empregada, seria necessário reexaminar os elementos de
provas produzidos no processo, o que não é permitido nesta fase
recursal, como estabelece a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-73840-93.2007.5.03.0097
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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