Esse
relatório muitas vezes passa despercebido pelo contribuinte, mas
deveria ser objeto de atenção. Isto porque servirá de base para uma
eventual e futura inclusão do auto de infração em dívida ativa, com a
emissão da respectiva certidão de dívida ativa (CDA), a qual, por sua
vez, fundamentará possível execução fiscal.
Aliás,
esse mesmo relatório servirá de ponto de partida para um delegado
federal intimar os representantes da empresa, com vistas a obter
esclarecimentos nos cada vez mais comuns inquéritos abertos para
investigar crimes, em tese, de sonegação de informações e contribuições à
Previdência Social.
Deve-se impugnar a inclusão de pessoas físicas em lista de co-responsáveis por autuações previdenciárias
É
de suma importância, portanto, que o contribuinte, ao receber uma
autuação previdenciária, analise o "Relatório de Vínculos" e inclua em
sua defesa administrativa impugnação à menção de sócios, diretores e/ou
administradores nessa lista de co-responsáveis.
Essa
impugnação deve ser fundamentada especialmente em três pontos: (i) o
artigo 13, da Lei nº 8.620 (que previa a responsabilidade solidária dos
diretores, sócios e administradores), de 1993, foi expressamente
revogado pela Lei nº 11.941, de 2009; (ii) no relatório fiscal da
autuação não houve qualquer relato e muito menos comprovação dos
requisitos previstos nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional
(ato pessoal de infração à lei ou excesso de poder); (iii) normalmente
muitas das pessoas físicas apontadas como co-responsáveis sequer atuavam
na empresa no período do débito constituído pela autuação.
Importante
mencionar que em muitas decisões administrativas, especialmente de
primeira instância, é dito que a menção aos diretores, sócios e
administradores da empresa é algo apenas informativo, que não
necessariamente implica em inclusão em futura ação judicial, até porque
sua responsabilidade dependerá da comprovação dos requisitos previstos
nos artigos 134 e 135 do CTN.
Esse
tipo de decisão, apesar de parecer inicialmente desfavorável ao
contribuinte - e aos pretensos co-responsáveis -, poderá ser utilizada
em defesa das pessoas físicas (em eventual e futura execução fiscal),
como comprovação de reconhecimento cabal da fiscalização e da Receita
Federal de que não há qualquer elemento de prova a respeito da
responsabilidade das pessoas físicas mencionadas.
Em
outras palavras, a falta de apontamento de elementos fáticos e de
direito para justificar a inclusão das pessoas físicas demonstra que os
nomes mencionados assim o foram de maneira arbitrária, sem critério
legal, sendo oportuno lembrar que a legislação exige que a autoridade
fiscal aponte e apresente, no momento da autuação, todos os motivos, os
documentos e as provas que tenham servido de base para a argumentação de
que algum ato ilícito fora praticado.
Esse
fato é de suma relevância, já que há tempos os Tribunais Regionais
Federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutem a
possibilidade de exclusão de pessoas físicas do polo passivo de
executivos fiscais, especialmente quando seus nomes constam das
certidões de dívida ativa - que gozam de presunção de veracidade e
legitimidade. Há decisões em todos os sentidos, sendo tendência atual
que se exija a prova da conduta ilícita das pessoas físicas para que
possam ser responsabilizadas pelo débito.
A
impugnação da inclusão das pessoas físicas desde a primeira instância
administrativa, portanto, permitirá que o contribuinte tenha provas,
oriundas da própria Receita Federal, no sentido de que às pessoas
físicas não foi imputado nenhum ato ilícito, derrubando a presunção de
veracidade da certidão de dívida ativa e facilitando o trabalho de
exclusão das pessoas de eventual executivo fiscal movido contra a
empresa.
Não
se pode perder a chance de impugnar a equivocada inclusão das pessoas
físicas em uma lista de pretensos co-responsáveis pelas autuações
previdenciárias, pois ainda há risco das pessoas físicas não conseguirem
provar de plano sua não participação na gestão dos recolhimentos
previdenciários do contribuinte, fazendo com que os pedidos de exclusão
de executivos fiscais sejam rejeitados ao argumento de que a questão
depende de provas e, assim, só poderá ser discutida em embargos à
execução - após a garantia do valor integral do débito, por depósito,
penhora de bens e até mesmo de penhora on-line de conta bancária
pessoal.
Rodrigo Ramos de Arruda Campos é sócio da área Previdenciária do Demarest e Almeida Advogados
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