A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar
conflitos decorrentes da relação firmada entre profissional liberal e
tomador do serviço. A decisão foi proferida na última sessão de
julgamento (21), em ação entre um advogado contratado pelo Banco
Bradesco S. A. para atuar em locais onde a empresa não tinha
representação.
Entenda o caso
Na
reclamação trabalhista, o advogado afirmou ter trabalhado para o Banco
Bradesco, representando-o por quase 30 anos nos estados do Piauí e
Maranhão, onde defendeu inúmeras causas, algumas das quais milionárias,
sem receber corretamente o que lhe era devido. O pedido feito foi o de
pagamento de honorários advocatícios e, alternativamente, de rescisão
indireta do contrato de trabalho, além da condenação do banco em verbas
trabalhistas.
Ao se defender, o Bradesco afirmou que não havia relação de emprego nos moldes da CLT, e sim contrato como advogado autônomo que recebia comissões sobre os serviços prestados.
Os
pedidos foram julgados pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), que
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e
concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o advogado e o
Bradesco. Para o juiz de primeiro grau, ficou claro que se tratou de
contratação de serviços determinados para a defesa de causas do banco,
situação jurídica muito comum, segundo a sentença, quando a empresa não
tem sede jurídica em determinada localidade.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), em análise ao recurso
ordinário do advogado, confirmou tanto a competência da Justiça do
Trabalho quanto o não reconhecimento de vínculo de emprego.
O
banco recorreu ao TST sustentando que a competência para julgar ações
de cobrança de honorários decorrentes de contrato de assessoria jurídica
não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, pois a relação é
eminentemente civil. Assim, a decisão que reconheceu a competência teria
violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, esclareceu que, de fato, a
competência para processar e julgar esse tipo de demanda é da Justiça
Estadual, nos termos da Súmula 363
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). À Justiça do Trabalho compete a
análise de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, que, no
caso concreto, foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.
Após
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de
honorários contratuais e sucumbenciais, o processo foi extinto, sem a
resolução do mérito, conforme o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os demais temas do recurso.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1494-65.2011.5.22.0004
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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