Aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e remetida para
publicação no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN nº 109, de
20/08/2013, autoriza a Receita Federal a não aplicar, até
31/12/2015, nos pedidos de reparcelamento do Simples Nacional, a
exigência de recolhimento mínimo de 10% ou 20% do saldo devedor. Essa
exigência é previsto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94 –
Regulamento do Simples Nacional. Pelo Regulamento (art. 53), a empresa
pode solicitar até dois reparcelamentos.
Atualmente, a empresa que solicitou parcelamento de débitos do
Simples Nacional na Receita Federal está pagando o valor mínimo de R$
300,00. Nos próximos meses haverá a consolidação e, consequentemente,
passará a ser exigido o valor real da parcela.
Conforme a Secretaria-executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, foram aprovadas na mesma reunião:
- A criação do Escritório Regional do Simples Nacional em Recife. Atualmente há em operação os Escritórios Regionais em Curitiba e São Paulo.
- Disposições relativas ao cancelamento de documentos fiscais, estabelecendo que os efeitos, para efeito de cálculo dos valores devidos, retroagem ao mês originário da transação;
- Autorização para que a Receita Federal, Estados e Municípios utilizem, até 31/12/2014, os sistemas tradicionais de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos a partir de 2012. Para os fatos geradores até o ano de 2011, essa autorização terá vigência até 31/12/2013, em virtude da entrada em produção do Sefisc – Sistema Eletrônico Único de Fiscalização do Simples Nacional;
- Diretrizes para que Estados e Municípios registrem as fases e fatos relativos à exigência do crédito tributário nos sistemas de controle do contencioso administrativo, na forma a ser estabelecida pela Secretaria-Executiva, com relação aos lançamentos efetuados no Sefisc.
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