O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.
A
penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou
de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens
Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as
atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os
quais o empregado trabalhou por curto tempo.
Ao
examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais
empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de
horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por
danos morais de R$ 53.130,00.
O
trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais
empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em
seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A
penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.
Bem de família
O
sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de
moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família,
não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90.
O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto
valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada
ao pagamento da condenação.
O
TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de
que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de
outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender
que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o
devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de
valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização
do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o
restante para cumprimento da execução.
O
executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora.
Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o
imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para
assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do
relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o
princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia
e proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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