Primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente até 30 de novembro
Instituído pela Lei nº 4.090/62,
o 13º salário, como é comumente chamado, é devido a todos os empregados
regidos pela CLT, aos trabalhadores rurais, avulsos e domésticos. De
acordo com os consultores da COAD, adquire o direito o empregado que
trabalhar uma fração de quinze dias no mês, e o pagamento poderá ser
integral ou proporcional, de acordo com o número de meses trabalhados
considerados até o mês de dezembro de cada ano. Os empresários, os
diretores, os procuradores, os membros do Conselho de Administração e/ou
Fiscal e os prestadores de serviço, todos sem vínculo empregatício, não
fazem jus ao 13º.
O pagamento deve ser feito através de duas parcelas, podendo, em
alguns, casos ser efetuado em três. A primeira deve ser paga sempre
entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, sendo que o
empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos
os empregados. Assim, o empregador pode optar, por exemplo, em pagar a
uma parte dos empregados no mês de maio, a outra em setembro, e ao
restante até o dia 30 de novembro, prazo máximo para o pagamento, sendo
antecipado se este dia não for útil. O valor corresponde à metade da
remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se
realizar o seu pagamento. Isto também se aplica no caso de salário
variável, quando a média será apurada até o mês anterior ao do
pagamento.
A importância que o empregado tiver recebido a título de primeira
parcela será deduzida do valor total devido a título de décimo terceiro
salário por ocasião do pagamento da segunda parcela ou da respectiva
complementação. A dedução é feita pelo valor nominal do adiantamento sem
qualquer correção. Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes
de o empregado fazer jus ao décimo terceiro salário integral, o
empregador pode compensar o adiantamento com o valor proporcional devido
e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista a que tenha
direito o empregado.
O pagamento da segunda parcela deve ser feito, obrigatoriamente,
até o dia 20/12 de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil. O
valor anteriormente mencionado corresponde à remuneração devida ao
empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado
no respectivo ano. A base de cálculo da segunda parcela é determinada de
acordo com a forma de pagamento da remuneração, através das mesmas
normas estabelecidas para apuração da primeira. Para os empregados que
percebem remuneração variável, deve ser apurada a média dessas parcelas,
na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses
trabalhados até novembro de cada ano. Neste caso, a parte fixa do
salário contratual do empregado, se houver, será acrescida ao resultado
obtido pela média das parcelas variáveis.
A 3ª parcela somente vai existir para os empregados que recebam
rendimentos variáveis, pois neste caso a empresa não tem como apurar até
o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida no mês. Para
estes empregados, este pagamento, que na verdade se constitui da
diferença das variáveis apurada a seu favor, terá de ser feito até o dia
10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for
útil. O valor é determinado pela remuneração devida ao empregado no mês
de dezembro, computadas as parcelas variáveis deste mês, observado o
tempo de serviço do empregado no respectivo ano. A base de cálculo é
determinada de acordo com a forma de apuração da parcela variável e é
obtida através das mesmas normas estabelecidas para apuração da 1ª
parcela. A média deverá ser apurada na base 1/12 da soma das
importâncias ou dos quantitativos variáveis devidos nos meses
trabalhados, até dezembro de cada ano.
No tocante à compensação, a importância que o empregado tiver
recebido a título de 13º salário, no mês de dezembro, será deduzida do
valor total, apurado por ocasião do pagamento da 3ª parcela. A dedução
deve ser feita pelo valor nominal pago em dezembro, sem qualquer
correção. Assim, o empregado recebe somente a diferença apurada.
Pode ocorrer ainda o caso de não ser devido o pagamento da
terceira parcela, mas que o empregado tenha que devolver à empresa valor
recebido. Isto poderá acontecer na hora de se computarem as variáveis
de dezembro na base de cálculo do décimo terceiro, já que elas podem
reduzir a média encontrada no ano, quando do pagamento da segunda
parcela, o que resultará em valor inferior ao que foi pago. Neste caso, a
empresa poderá se ressarcir, descontando da remuneração, devida em
janeiro, o valor que foi pago a mais.
Pagamento em parcela única - Há empresas que desejam efetuar o
pagamento de seus empregados em uma única parcela. Apesar de a
legislação ser clara ao determinar que o pagamento seja feito em duas
parcelas, os especialistas da COAD não veem impedimento para que o
empregador antecipe o pagamento da segunda parcela e pague todo o décimo
terceiro salário no mesmo mês. Neste caso, recomenda-se a realização do
pagamento em qualquer mês, desde que não ultrapasse 30 de novembro,
data-limite para pagamento da 1ª parcela, observando que o valor
corresponda ao mesmo da remuneração de dezembro. Supondo que a diferença
tenha sido inferior, esta obrigatoriamente, deve ser paga até o dia 20
de dezembro. O pagamento em parcela única tem o inconveniente da
rescisão do contrato de trabalho. Isto porque, pode ocorrer de as
parcelas rescisórias não serem suficientes para compensar o valor
adiantado, arcando a empresa com o prejuízo da diferença não restituída.
O pagamento da primeira parcela do 13º salário também pode ser
efetuado por ocasião das férias do empregado. Para isso, ele deve fazer a
respectiva solicitação à empresa, durante o mês de janeiro do ano
correspondente.
Fonte: Revista Incorporativa
Matéria divulgada no site http://www.contadores.cnt.br/
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