Especialista esclarece que não
podem ser celebrados contratos diretos, caso contrário a empresa pode
ser autuada pelo Ministério do Trabalho
FREDY VIEIRA/JC
Informalidade no trabalho temporário
é prática comum, chegando a 40%
|
A
Lei do Emprego Temporário prevê que a duração do contrato não pode
exceder três meses, salvo autorização expressa pelo órgão local do
Ministério do Trabalho. Além disso, é nula a cláusula de reserva,
proibindo a contratação de trabalhador pela empresa tomadora ou cliente
ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa
de trabalho temporário. “Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa
pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a
expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT)”,
explicou Ferreira. “Nesse caso, é possível que o MPT instaure
procedimentos administrativos contra a empresa”, alertou o advogado.
O
empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário
equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras,
adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias
proporcionais, um terço de férias, 13º salário e proteção
previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa
de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74
assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos
empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
O
advogado destaca a questão da informalidade, ou seja, a falta de
anotação na carteira de trabalho, que é muito alta no Brasil, chegando a
cerca de 40%, principalmente no comércio.
“No caso de
contratações temporárias, esse índice é mais alto ainda, pois elas são
feitas em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos
curtos, dificultando a fiscalização, que também não é eficiente. Não se
aconselha que se realize qualquer contrato de forma verbal.
Especificamente em relação ao trabalhador temporário, a Lei nº 6.019/74
disciplina de forma expressa no artigo 11 que o contrato deve ser
escrito e deve conter os direitos a ele conferidos”, explicou Ferreira.
Diante
do não cumprimento de quaisquer requisitos impostos pela Lei 6.019/74, o
especialista ressalta que o contrato de trabalho temporário será
convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com
formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de
serviços, bem como com o pagamento dos direitos legais assegurados ao
empregado comum.
Fonte: Matéria divulgada no site do Jornal do Comércio RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário