As empresas com atividade de comércio varejista que possuam
CNAE relacionado no Anexo II daLei n 12.546/2011, com redação dada pela
Lei n 12.844/2013, e que não tenham antecipado sua participação no
sistema, retornam a desoneração da folha de pagamento em novembro/2013,
compulsoriamente.
Em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20%
incidente sobre o total da folha de pagamento (salários, horas extras,
adicionais, comissões, e …) dos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais, as empresas contribuirão com 1% da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
O recolhimento da CPRB deverá ser feito via DARF até o dia 20 do mês subsequente com o código 2991.
Comércio Eletrônico e Lojas Similares a Supermercados
Lembramos que de acordo com a nova redação da Lei n 12.546/2013,
dada pela Lei n 12.873/2013, a desoneração da folha de pagamento não se
aplica:
a) às empresas de Varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) às lojas ou rede de lojas com características similares a
supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros
produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano
calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.
Fonte: LegisWeb
Matéria divulgada no site http://www.classecontabil.com.br/
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