O
valor fixo, com pagamento regular, recebido do Brasiliense Futebol
Clube S.C. Ltda. pelo atleta Alan Maciel Francisquini como sendo direito
de imagem foi considerado, pela Justiça do Trabalho, como parte do
salário do jogador de futebol. Foi determinante para essa decisão o fato
de, no contrato, o clube não ter atrelado o pagamento da parcela
"direito à imagem" à veiculação de jogos pela televisão.
Ao
julgar agravo de instrumento do Brasiliense, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não admitiu o apelo que pretendia conseguir o
exame do recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O relator do processo no
TST, ministro Fernando Eizo Ono, concluiu ter sido correto o não
recebimento do recurso de revista, ressaltando que as razões de fato e
de direito registradas no despacho do TRT mereciam integral ratificação.
Fraude à legislação
Na
ação, o atleta profissional contou que assinou contrato como jogador de
futebol com o Brasiliense para o período de 13/07/2011 a 15/05/2013,
mediante remuneração de R$ 8 mil, mais R$ 1.200,00 relativos a ajuda de
custo moradia. No entanto, foi registrado na carteira de trabalho o
salário de apenas R$ 1 mil, sendo os R$ 7 mil remanescentes pagos como
direito de imagem.
Dispensado
em novembro de 2011, ele pleiteou na JT a incorporação à sua
remuneração do valor recebido a título de direito de imagem, com os
reflexos nas demais verbas trabalhistas. Na 4ª Vara do Trabalho de
Brasília (DF), seu pedido foi julgado procedente. O clube, então,
recorreu ao TRT, sustentando que o direito de imagem possui natureza
civil, não integrando a remuneração do atleta para nenhum efeito.
O
Regional não proveu o recurso do Brasiliense, mantendo a sentença que
reconheceu a natureza salarial do valor pago como direito de imagem.
Entre seus fundamentos, o TRT destacou que os documentos existentes no
processo revelavam que o pagamento da parcela denominada direito à
imagem não foi atrelado à veiculação de jogos pela televisão, não se
cogitando, pois, qualquer condição para o seu recebimento.
Reconheceu,
inclusive, ter havido fraude à legislação trabalhista, com o fim de
acobertar o real salário do trabalhador, pois a parcela foi estabelecida
contratualmente, em valor fixo e de pagamento regular, ratificando,
assim, a sua natureza salarial.
(Lourdes Tavares/AR)
Processo: AIRR - 868-45.2012.5.10.0004
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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