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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Clínica odontológica perde ação por apresentar preposto que não era empregado ou sócio

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empregada da Special Orthodontic Assistência Odontológica Ltda. para restabelecer a revelia decretada contra a empresa na 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A Turma considerou inválido o depoimento de um preposto (representante do empregador numa ação trabalhista) que não era empregado da empresa.

Entenda o caso

Na ação trabalhista, uma auxiliar de saúde bucal alegou que trabalhou por quase dois anos e, ao ser demitida, não recebeu as verbas que lhe eram devidas, inclusive os salários relativos aos três meses finais do contrato. Ao comparecer à audiência para se defender, a Special Orthodontic enviou como representante uma pessoa que não era sócio ou seu empregado. Em razão disso, a juíza de primeiro grau decretou a revelia da empresa.

 O reconhecimento da revelia ocorre quando não há comparecimento da parte em audiência na qual deveria prestar depoimento. Por consequência, são aplicados os efeitos da confissão ficta, ou seja, os fatos denunciados pelo autor da ação no processo são presumidos como verdade.

No Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a empresa conseguiu reverter a decisão, provocando o recurso da empregada ao TST. Para o TRT, a representação por pessoa que não é empregado ou sócio da reclamada é válida, desde que o preposto tenha conhecimento dos fatos relacionados com a controvérsia discutida no processo.

Todavia, os ministros da Quinta Turma entenderam que a decisão do Regional contraria a Súmula 377 do TST, segundo a qual, à exceção de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa ou empregador. Para o relator, ministro Caputo Bastos, esse é também o sentido do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 54 da Lei Complementar 123/2006. A decisão de restabelecer a sentença foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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