A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de
revista de uma empregada da Special Orthodontic Assistência Odontológica
Ltda. para restabelecer a revelia decretada contra a empresa na 16ª
Vara do Trabalho de Fortaleza. A Turma considerou inválido o depoimento
de um preposto (representante do empregador numa ação trabalhista) que
não era empregado da empresa.
Entenda o caso
Na
ação trabalhista, uma auxiliar de saúde bucal alegou que trabalhou por
quase dois anos e, ao ser demitida, não recebeu as verbas que lhe eram
devidas, inclusive os salários relativos aos três meses finais do
contrato. Ao comparecer à audiência para se defender, a Special
Orthodontic enviou como representante uma pessoa que não era sócio ou
seu empregado. Em razão disso, a juíza de primeiro grau decretou a
revelia da empresa.
O
reconhecimento da revelia ocorre quando não há comparecimento da parte
em audiência na qual deveria prestar depoimento. Por consequência, são
aplicados os efeitos da confissão ficta, ou seja, os fatos denunciados
pelo autor da ação no processo são presumidos como verdade.
No
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a empresa conseguiu
reverter a decisão, provocando o recurso da empregada ao TST. Para o
TRT, a representação por pessoa que não é empregado ou sócio da
reclamada é válida, desde que o preposto tenha conhecimento dos fatos
relacionados com a controvérsia discutida no processo.
Todavia, os ministros da Quinta Turma entenderam que a decisão do Regional contraria a Súmula 377
do TST, segundo a qual, à exceção de reclamação de empregado doméstico
ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser
necessariamente empregado da empresa ou empregador. Para o relator,
ministro Caputo Bastos, esse é também o sentido do artigo 843, parágrafo
1º, da CLT e do artigo 54 da Lei Complementar 123/2006. A decisão de restabelecer a sentença foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1087-06.2012.5.07.0016
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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