Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

O empregado doméstico: Seus direitos e considerações acerca da emenda constitucional nº 72/2013

1 - Introdução

Os empregados domésticos sempre foram discriminados. Seja na sua origem, escravocrata, seja nos dias de hoje. O presente estudo, num primeiro momento, buscará explicar o que é o empregado doméstico e fazer um apanhado geral acerca de seus direitos trabalhistas e previdenciários para, então, num segundo momento, discutir acerca da "PEC das Domésticas", assunto muito polêmico que vem gerando dúvidas se será benéfico ou não à categoria.

2 - Evolução histórica

A origem da classe doméstica remonta à Antiguidade. O serviço doméstico teria surgido nesse período histórico, sendo prestado principalmente por escravos, vencidos em confrontos bélicos, especialmente mulheres e crianças que, subjugados, passavam a servir seus amos. Já na Idade Média, o sistema feudal de produção, baseado na exploração servil, originou duas categorias: o "servus rusticus" e o "servus ministerialis ou famuli" (01). O primeiro se encarregava de trabalhos na lavoura e pecuária, enquanto que o segundo se encarregava de tarefas domésticas junto aos senhores feudais.

Por seu turno, o trabalho doméstico, no Brasil, reporta-se ao período colonial da escravização negra (Século XVI), no qual as mulheres negras tinham por atribuições a "organização de lares, alimentando filhos e famílias de escravocratas" (02). E, durante séculos, até a Abolição da Escravatura, com a sanção daLei Áurea(13.5.1988), o serviço doméstico permaneceu nesses moldes, sem que houvesse o mínimo respeito aos direitos humanos dessa classe de obreiros.

A situação não mudou com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º.5.1943), pois esse diploma excluiu taxativamente os domésticos de suas disposições legais, ainda que esses participassem de uma relação de emprego. Dispõe oartigo 7º, inciso I, do referido diploma:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr [sic] em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam Serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (grifei).

Somente em 1972, com a edição de sua própria lei, é que os empregados domésticos passaram a gozar de (parcos) direitos sociais, que até então não lhe eram conferidos.

Já com aConstituição Federal de 1988, constituiu-se um marco histórico na vida política e social do país; houve a efetiva busca aos princípios da liberdade e igualdade, já trazidos desde a Revolução Francesa de 1789. No artigo 7º da CF/88, foram arrolados os direitos sociais, sendo que, em seu parágrafo único restringiu apenas alguns aos domésticos. Em 2.4.2013, com aEC nº 72/2013, o rol de direitos foi estendido, a fim de "estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais". Sobre isso, trataremos mais adiante.

3 - O empregado doméstico

3.1 - Conceito

Atualmente, o diploma legal que trata do empregado doméstico é aLei nº 5.859, de 11.12.1972, regulamentada peloDecreto nº 71.885, de 9.3.1973, que, já no seuartigo 1º, define o que é o empregado doméstico, num conceito muito semelhante ao tratado naCLTacima referido:

Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta Serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei (grifei).

A partir desse artigo, é necessário fazer algumas considerações.

O primeiro ponto a esclarecer é que o empregado doméstico deve ser pessoa física. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheira, governanta, babá, lavadeira, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos entre outros. O caseiro e o marinheiro particular também são considerados empregados domésticos quando o local onde exercem a sua atividade não possui finalidade lucrativa. Os empregados de condomínios descritos naLei nº 2.757/56(porteiros, serventes, zeladores etc.), desde que a serviço da administração do edifício, e não de cada condômino em particular, são empregados regidos pelaCLT, e não domésticos. Por outro lado, cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência têm rechaçado a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico envolvendo cônjuges, seja nas relações matrimoniais formais, seja na união estável do casal, em face da inexistência de hierarquia entre os cônjuges, mas sim de Sociedade de fato ou de direito (03).

Quanto à natureza contínua (frequente ou constante), o entendimento jurisprudencial e doutrinário é divergente. Há, inclusive, duas correntes preponderantes referentes à matéria. A primeira delas diz que contínuo é "aquilo que não sofre interrupção", assim, trabalho contínuo significa trabalho dia a dia, sem interrupção, de segunda à sexta-feira ou de segunda a sábado. Caso não haja trabalho durante toda a semana, não será considerado empregado doméstico o diarista, eventual, autônomo, seja qual for a nomenclatura utilizada.

DIARISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. Os Serviços de limpeza foram prestados para os reclamados apenas duas vezes por semana, pelo que se reputa ausente o requisito da continuidade, exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.859/72 para a caracterização do vínculo de emprego de natureza doméstica. Recurso não-provido. (Acórdão - Processo nº: 00474-2007-006-04-00-2 (RO). Redator: Denis Marcelo de Lima Molarinho. Data: 18/09/2008. Origem: 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).

Já a segunda corrente, por sua vez, diz que o trabalho realizado em determinados dias da semana, desde que pré-ajustado, não perde a característica de trabalho contínuo. Colaciona-se jurisprudência nesse sentido:

VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. Entende-se que a prestação do serviço de forma sistemática caracteriza a relação de emprego, não obstante o número de dias trabalhados durante a semana. Na prestação de Serviços realizados, ainda que uma vez por semana, durante vários anos, efetuados no interesse normal e permanente do empregador, há continuidade. (TRT 4ª Região. Acórdão - Processo nº: 00853-2006-026-04-00-6 (RO). Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Data: 09/04/2008. Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).

Conforme esse entendimento há uma linha tênue entre o conceito de empregado doméstico e diarista. O diarista, em regra, é considerado trabalhador eventual, pois exerce trabalho caráter esporádico, temporário, de curta duração. No trabalho eventual não há qualquer espécie de continuidade na prestação dos serviços, mas em caráter eventual. Por outro lado, exercendo trabalho em dias certos, com horário marcado, o diarista deixaria de ser considerado trabalhador eventual, passando a ser empregado doméstico.

Há ainda os que sustentam que, caso o obreiro trabalhe três ou mais vezes por semana, já seria considerado empregado doméstico. Trata-se de um marco (3 dias) não embasado em nenhum aspecto normativo. Todavia, já há decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contrapondo o entendimento referido:

DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado (...) O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. (...). Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de (Recurso de Revista nº TST-RR-776.500/2001) (grifei).

Vale aqui salientar que está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.279/2010, que dispõe que é diarista apenas o trabalhador que presta Serviços no máximo uma vez por semana ao mesmo contratante, recebendo o pagamento pelos Serviços prestados no dia da diária, sem vínculo empregatício.

Quanto ao segundo requisito, a finalidade não lucrativa, esta diz respeito ao empregador doméstico, porque é claro que o empregado trabalha com o fim de receber salário, o que, aliás, não é lucro. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

TRABALHADOR DOMÉSTICO. Não é trabalhador doméstico o empregado que trabalha em atividade que gera lucro ao empregador. (TRT 4ª Região. Acórdão - Processo nº: 00531-2006-303-04-00-8 (RO). Redatora: Beatriz Renck. Data: 25/06/2008. Origem: 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo).

A pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar Serviços de natureza contínua no seu âmbito residencial, é o empregador doméstico, tal como dispõe oart. 14, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24.7.1991. Entende-se como domicílio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil). Âmbito residencial, assim, para fins da lei, não é necessariamente onde o empregador reside ou dorme, já que uma pessoa pode ter várias residências (mas só um domicílio).

Caso o trabalho seja exercido pelo empregado doméstico com fins lucrativos (v.g. o empregado trabalha na empresa da família ou trabalha como cozinheiro, preparando refeições que serão comercializadas pela família), o empregado não será doméstico, mas sim empregado regido pelaCLT, ou então, empregado rural, dependendo do caso.

3.2 - Direitos dos domésticos

3.2.1 - Direitos antes da EC nº 72/2013

Quanto aos direitos concedidos aos empregados domésticos, aConstituição Federal de 1988, no artigo 7º, parágrafo único, na sua redação original, dispunha: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social". Com isso, até 2013, os domésticos apenas tinham direito a:

a) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (IV);

b) irredutibilidade do salário (VI);

c) décimo terceiro salário com base na Remuneração integral ou no valor da aposentadoria (VIII): concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 (vinte) de dezembro, no valor da Remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (Lei nº 4.090, de 13.7.1962, regulamentada peloDecreto nº 57.155, de 3.11.1965);

d) repouso semanal remunerado (XV): preferencialmente aos domingos;

e) gozo de férias anuais (04), com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII): após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. O empregado pode requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento da Remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo (artigo 145 da CLT).

f) licença à gestante, de 120 (cento e vinte) dias (XVIII);

g) licença-paternidade (XIX): de 05 (cinco) dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

h) aviso prévio proporcional (XXI): quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar a outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias aos empregados que contem com até um ano de serviço, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta), perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme aLei nº 12.506/2011. Dispõe ainda sobre o tema, oart. 487, §§ 1º e 2º, da CLT. O período do aviso-prévio indenizado é computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias;

i) aposentadoria (XXIV) e integração à Previdência Social.

Quanto a esse último direito, cabe esclarecer que, nos termos doart. 4º da Lei nº 5.859/72,art. 12, inciso II, da Lei nº 8.212/91eart. 11, inciso II, da Lei nº 8.213/91, os empregados domésticos são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, faziam jus a quase todos os benefícios da Previdência Social, quais sejam: aposentadoria por idade (05), aposentadoria por tempo de contribuição (06) e aposentadoria por invalidez (07) - tal como dispõe oart. 7º, parágrafo único, da CF/88-, auxílio-doença (08), auxílio-reclusão (09), salário-maternidade (10) e pensão por morte (11), à exceção do auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº 8.213/91) e salário-família (art. 7º, XII, eart. 201, IV, ambos da CF/88eart. 65/70, da Lei nº 8.213/91), regra que mudou com aEC nº 72/2013, como se verá mais adiante.

A contribuição do empregado doméstico é calculada mediante a aplicação de alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre seu salário de contribuição mensal, isto é, de conforme o valor da Remuneração registrada na sua CTPS (art. 20e28, inciso II, ambos da Lei nº 8.212/91); por seu turno, a contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço (art. 24 da Lei nº 8.212/91), sendo que cabe ao último a arrecadação da contribuição do primeiro, bem como a sua (art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91), até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, utilizando-se de um único documento de arrecadação, a Guia da Previdência Social (GPS).

Afora o rol de direitos constitucionais, é devido, ainda, ao empregado doméstico vale-transporte (instituído pelaLei nº 7.418, de 16.12.1985, e regulamentado peloDecreto nº 95.247, de 17.11.1987) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Com a edição daLei nº 11.324, de 19.7.2006, que alterou artigos daLei nº 5.859, de 11.12.1972, os direitos sociais de tal classe trabalhadora foram majorados, sendo que:

a) é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Tais utilidades não têm natureza salarial nem se incorporam à Remuneração para quaisquer efeitos. Podem ser descontadas as despesas com moradia apenas quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. Por outro lado, o empregador poderá descontar dos salários do empregado faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas; até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transportes recebidos e os adiantamentos concedidos mediante recibo;
b) o empregado doméstico passou a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família - antes eram 20 (vinte) dias úteis;
c) é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (estabilidade gestante);
d) revogou-se a alínea "a" do art. 5º da Lei nº 605, de 5.1.1949, ou seja, a partir de 20.7.2006, empregado doméstico também faz jus ao descanso remunerado nos feriados civis e religiosos. Caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei nº 605/49).

Em 13.12.1999 foi editada a MP nº 1.986, que facultava (de forma irretratável por parte do empregador) o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, consequentemente, ao seguro-desemprego. Convertida em Lei, acresceu-se, àLei nº 5.859/72, osartigos 3º-A;6º-A;6º-B;6º-Ce6º-D. Todavia, com aEC nº 72/2013, esse direito deixou de ser uma faculdade, como se discorrerá no próximo tópico. Entretanto, essas modificações ainda dependem de regulamentação.

Até então, o empregador que optasse por tal regra, deveria recolher o valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deveriam ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do empregado: a) despedida pelo empregador sem justa causa 40%; b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).

O seguro-desemprego, como referido acima, é concedido exclusivamente ao empregado inscrito no FGTS, por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza. As hipóteses de justa causa são as constantes doart. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".

Para cálculo do período do benefício, são considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do empregado doméstico, por uma ou mais empregadores. O valor do seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo, por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

4 - A EC nº 72/2013

4.1 - Os novos direitos com a EC nº 72/2013

Com aEmenda Constitucional nº 72/2013, derivada da Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010 (número na Câmara dos Deputados) e nº 66/2012 (número no Senado Federal), o parágrafo único doart. 7º da CF/88passou a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) (grifei).

Assim, somados aos direitos já tratados no tópico anterior, os domésticos passaram a ser beneficiados por:

a) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem Remuneração Variável (VII);

b) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (X);

c) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII);

d) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (XVI): as chamadas horas extras;

e) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII);

f) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (XXVI);

g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX);

h) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (XXXI);

i) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (XXXIII);

E, após regulamentação:

a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória (I): direito esse sequer regulamentado para os outros trabalhadores, sendo que a multa compensatória do FGTS lhe faz as vezes;

b) seguro-desemprego, em caso de Desemprego involuntário (II) e fundo de garantia do tempo de serviço (III): benefícios que eram concedidos até então apenas a critério do empregador doméstico;

c) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX);

d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (XII): benefício previdenciário este concedido até então apenas aos segurados "empregado" e "trabalhador avulso";

e) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (XXV);

f) seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (XXVIII);

Apenas não foram estendidos aos domésticos os direitos previstos nos incisos V (piso salarial) (todavia, muitos estados já o fixaram, com base naLei Complementar nº 103/2000), XIV (jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos interruptos de revezamento), XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediantes incentivos específicos), XXIII (adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade), além dos inaplicáveis à categoria, quais sejam, incisos XI, XXVII, XXXII e XXXIV.

4.2 - Críticas à Emenda

Em primeiro lugar, cabe dizer que essa emenda enfim pôs fim a uma discriminação descabida à categoria dos domésticos. Por uma questão cultural de longa data, o País concedeu a esses trabalhadores, que, via de regra, muito trabalham e pouco recebem, parcos direitos sociais, insuficientes a garantir sua dignidade.

Todavia, verifica-se que o trâmite da referida norma foi precipitado. Sequer cogitaram as inúmeras hipóteses e particularidades dos domésticos. A princípio, o texto da PEC 478/2010 era de simplesmente revogar o parágrafo único doart. 7º da CF/88. No final, a redação final foi modificada, mas ainda assim surgem inúmeros questionamentos.

Sabe-se que os direitos concedidos aos domésticos, à exceção dos que dependem de regulamentação, têm aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º doart. 5º da CF/88.

Pois bem. No tocante à situação das horas extras e respectivo adicional, como poderá, por exemplo, o empregador controlar a jornada de trabalho de um caseiro ou de uma cuidadora de seus pais idosos? Como ficará a situação do doméstico que dorme na residência do patrão? O patrão deverá fiscalizar a hora que o empregado se acorda, que inicia e que finda o serviço, sob pena de, no futuro, ter que pagar horas extras? Como fará esse controle quando o empregado está acostumado a trabalhar de forma intermitente?

E quanto às normas de saúde, especificamente, quanto aos intervalos intra (12) e interjornada (13), como poderá fiscalizar aquele empregador que fica o dia fora de casa?

Agora que possuem jornada de trabalho, será possível que o doméstico trabalhe por tempo parcial (art. 58-A), recebendo proporcionalmente à jornada trabalhada?

Concedendo o direito às normas coletivas, também se multiplicarão sindicatos profissionais de domésticas e patronais de empregadores domésticos. Mas estes últimos têm amparo jurídico? Como referiu o Professor Renato Saraiva (14), seguindo aCLT, não poderiam fazer parte de um sindicato de "categoria econômica", pois o diferencial do empregador doméstico é justamente o de não exercer atividade econômica.

Como se pode ver não se deram conta, ao aprovar a referida emenda, das particularidades do empregado doméstico. Sob a argumentação de trazer igualdade à classe com essas "ações discriminatórias positivas", verifica-se nitidamente que os parlamentares não refletiram as suas consequências e o reflexo que produzirá essa norma na sociedade.

Sabe-se que o empregador doméstico no Brasil é, em geral, uma pessoa de classe média, e não uma empresa que conta com uma vasta assessoria jurídica e contábil. Logo, muitos não entendem o real impacto da norma e como se pode ver nos noticiários, começam a dispensar seus empregados domésticos de anos e a contratar diaristas (15), na busca de um serviço mais barato.

Em decorrência dessa emenda constitucional, outros patrões, como todo o brasileiro, preferirão manter a doméstica de forma irregular, na informalidade. Quando dispensada, esta ajuizará uma reclamação, onde pleiteará todos os seus direitos. E, como se sabe, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio da proteção, sendo que o empregado é a parte hipossuficiente na relação empregatícia. Logo, poderá o juiz inverter o ônus da prova, e exigir do empregador que comprove que sua doméstica não laborou horas extras, que era respeitado o intervalo intra e interjornada etc. Não podendo fazer prova contrária, o empregador certamente deverá arcar com o custo de sua irresponsabilidade. Não se pode olvidar aqui que, nos termos daLei nº 8.009, de 29.3.1990, é impenhorável o bem de família, isto é, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, salvo em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (art. 3º). Logo, o empregador poderá, inclusive, ficar sem a sua própria casa.

Há ainda no País aquela questão cultural errônea de que o doméstico é uma pessoa desqualificada que presta um serviço barato. As novas regras advindas da emenda constitucional irão provocar mudanças no pensamento e na rotina familiar. Desse modo, na medida em que a lei irá amparar, contribuirá para o surgimento de um novo quadro na Sociedade brasileira. O que a lei tratar na legislação trabalhista será violado, como são frequentemente violados os direitos de trabalhadores de outros segmentos do mercado, que se fazem representar por advogados que atuam em Direito do Trabalho.

O projeto da emenda, que teve em seu bojo a legitimação da questão social, parece ter por de trás dele toda uma estratégica oculta, político-econômica. Não o fizeram apenas por "caridade", mas também pensando no retorno financeiro que trará a obrigatoriedade do FGTS, das contribuições sindicais, enfim. Além disso, sem empregados, a família brasileira de classe média será levada a consumir mais. Assim sendo, irá comprar mais Bens de consumo "duráveis", que têm um tempo útil, pensado, pré-estabelecido pelo fabricante. Todos hão de concordar que nossas lava-roupas, por exemplo, não tem a durabilidade das que tinham as nossas mães. Nem nossos refrigeradores são robustos como os equipavam as cozinhas de nossas avós, nem nossos ferros de passar roupas são para uma vida toda. Se por um lado o fator pouca durabilidade aliado ao consumo alavanca a Produção na indústria, que por sua vez para produzir mais terá de investir em mais Bens de Produção para industrializar os tais Bens "duráveis", e por que não os semiduráveis também?

O setor da indústria e, em consequência, do comércio terão maior ritmo produtivo, o que ainda poderá implicar na concorrência e nos preços. Sem aqui considerar o aumento das vendas com uma consequente arrecadação tributária favorável para o Estado. Aí cabe a regra da Lei da Oferta e da Procura que estabelece uma relação direta entre a quantidade, no caso a oferta, e a demanda, correspondente à procura. A lei estabelece o Preço do produto, pois se a Oferta é maior que o produto, o Preço cai. Já o inverso, procura maior que a oferta, o Preço do produto aumenta.

Como consequência, essa norma poderá desfavorecer a classe dos empregados domésticos, deixando-os desempregados. Obviamente, as buscas para a aquisição dos Bens de consumo se intensificarão. Tornar-se-ão mais necessários à família. Desnecessário se tornará ela, a empregada doméstica que trabalha como faxineira ou lavadeira. E eles, os bens, talvez mais populares. Quantos aos empregados caseiros, também serão dispensados, e as famílias investirão cada vez mais em sistemas de segurança e vigilância, fomentado esse mercado.

5 - Considerações finais

Feitas essas considerações, pode-se concluir que os empregados domésticos, há muito discriminados, em termos jurídicos e sociais, tanto por parte do Governo como por parte dos empregadores domésticos, sobretudo em razão de sua origem, baseada na servidão e escravidão, somente tiveram os seus direitos sociais, trabalhistas e previdenciários atendidos de forma "tímida" com o advento da Carta Magna e, recentemente, com aEC nº 72/2013, sendo respeitados como os demais trabalhadores, com a devida igualdade e dignidade humana.

De fato, essa emenda "extirpou", como referido na Proposta, a discriminação contra os domésticos. Todavia, se mostra um diploma irregular, precipitado, perigoso, que foi elaborado às pressas, sem maiores discussões, considerando o impacto que produzirá na sociedade. Não se sabe o real motivo da pressa em promulgar a emenda, mas certamente, não foi apenas de beneficiar a categoria; há interesses de cunho político e financeiro que falam mais alto.

Muitas famílias não terão mais empregadas domésticas faxineiras ou lavadeiras, uma vez que a norma desencadeará uma relação com maior custo. As famílias comprarão mais Bens funcionais, equiparão as cozinhas, as lavanderias, não economizarão em aparelhos que facilite as tarefas do dia-a-dia, comprarão casas e apartamentos menores. A mulher, a mãe, quer seja profissional liberal, executiva, empresária, professora, ou qualquer que seja a profissão, dará o café da manhã como a norte-americana e a europeia. Os filhos arrumarão as suas próprias camas e armários, o marido lavará a louça, ajudará a aspirar e cozinhar. Contratarão uma ou duas diaristas, por dois dias na semana, mediante uma empresa de Produção de serviços.

Quem tem crianças ou familiares idosos que precisam de acompanhamento, por outro lado, não poderão abrir mão do serviço doméstico. Mas certamente se já contam com empregados recebendo valor acima do mínimo, os dispensarão e contratarão outros por menor salário.

Empregadores irresponsáveis continuarão ou passarão a manter o empregado na informalidade. Como consequência, veremos daqui alguns dias inúmeras reclamações movidas pelos domésticos e milhares de patrões indo à insolvência, tendo em vista a dificuldade de fazer prova contrária às alegações de seus ex-empregados na Justiça do Trabalho.

Na Internet e na mídia, pode-se verificar que há muitos empregadores domésticos com dúvidas sobre como agir diante das novas normas e advogados aconselhando com base em "achismos". Mas respostas efetivas às perguntas suscitadas acima quanto às horas extras, normas de saúde, entre outras, parece que somente serão respondidas por futuras súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que ocorre muito na prática do Direito do Trabalho. É o Judiciário legislando no lugar de parlamentares inconsequentes.

A classe dos domésticos, como se vê, ainda não analisou os reais efeitos da emenda constitucional, razão pela qual está esperançosa, sorridente. Quem sabe, sonhando em gastar mais com os Bens de consumo duráveis. Os empregados domésticos, desempregados pelo efeito da medida, terão de se qualificar para poderem entrar no mercado de trabalho como diaristas, submetidos às empresas intermediárias prestadoras destes serviços, ou então, trabalharão na informalidade caridosamente ao empregador até e somente até serem dispensados.

Família brasileira classe média, bem-vinda a um novo modo de vida, sem empregado doméstico, é claro!

José Pedro Oliveira Rosses*
Beatriz Helena de Castro Montoito*
Texto publicado originalmente no Jus Navigandi (www.jus.com.br), reproduzido mediante permissão expressa do site e de seu autor.

Fonte: FISCOSOFT
Matéria publicada no site Classe Contábil

Nenhum comentário:

Postar um comentário