Pedreiro
terá que pagar os 6% equivalente a sua cota-parte ao receber indenização
referente aos valores de vale-transporte não pagos pelo empregador
durante seis meses. Ele alegou que o pagamento tem caráter de
indenização e, por isso, não deveria ser descontado o percentual devido
normalmente pelo empregado. Porém, para a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), as normas que regem a matéria não apresentam
nenhuma exceção à regra.
Sem carteira assinada
O
trabalhador foi contratado pela Empreiteira J. Reis Ltda. - ME, que
nunca assinou sua carteira de trabalho nem lhe pagou as verbas
rescisórias ao dispensá-lo. Como nenhum representante da empresa
compareceu à audiência na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), ela foi
julgada à revelia e, consequentemente, foi aplicada a pena de confissão,
com reconhecimento de vínculo empregatício no período entre 1.4.2010 e
31.9.2010.
Diante
da inexistência de comprovação de pagamento do vale-transporte ao
pedreiro durante todo o contrato de trabalho, o juízo de primeira
instância julgou procedente o pedido para recebimento do benefício.
Condenou, então, a empresa a pagar o vale-transporte conforme valores e
quantidade de passagens descritas na reclamação, mas em forma de
indenização substitutiva.
Na
sentença, o juízo esclareceu que teria de ser observado o desconto
legal de 6% sobre o salário do empregado e, para efeito da base de
cálculo, salientou que deveria ser considerado o salário inteiro e não
apenas os dias úteis do mês calendário. Por discordar da decisão, o
trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),
argumentando que, havendo indenização substitutiva, a lei não autoriza o
desconto correspondente.
De
acordo com o Regional, que manteve a sentença da Vara do Trabalho, o
fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de
emprego, gerando a condenação da empresa à indenização substitutiva, não
torna indevido o desconto de 6% a título de participação pelo
empregado. Isso porque a parcela do trabalhador decorre de mero
cumprimento do que determina a própria legislação - artigo 9º do Decreto
97.247/97. Ressaltou ainda que "a indenização não pode representar,
para o lesado, algo além do que receberia caso não fosse violado o seu
direito, o que representa axioma básico do instituto da reparação".
TST
Em
novo recurso, desta vez ao TST, o autor persistiu na sua argumentação.
Ele sustentou que, por ter caráter indenizatório, já que a parcela
recebida pelo pagamento do vale-transporte não foi feita em época
própria por culpa exclusiva da empregadora, não deveria ser feito o
desconto da parte do trabalhador. Ao examinar o caso, a relatora do
recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, confirmou que a
decisão do TRT-SP está de acordo com o artigo 4º da Lei 7.418/85, regulamentado pelo Decreto 95.247/87, referentes ao vale-transporte.
A
ministra explicou, citando precedentes do TST, que o entendimento que
tem prevalecido no tribunal é no sentido de que o direito à indenização
substitutiva ao vale-transporte não exime o trabalhador do cumprimento
da norma legal. E salientou que as normas que regem a matéria não trazem
nenhuma exceção à determinação de incidência do desconto de 6% sobre o
salário básico ou vencimento do trabalhador. O entendimento foi seguido
por todos os integrantes da Quarta Turma, que negaram provimento ao
recurso do pedreiro.
(Lourdes Tavares/AR)
Processo: RR - 1047-73.2011.5.02.0444
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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