A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso pelo qual a Souza Cruz S. A. pretendia anular sentença que
concedeu a um engenheiro de produção indenização de R$ 33 mil por sua
participação no processo de criação de uma máquina para a empresa. A
indenização está prevista nos artigos 89, parágrafo único e 91,
parágrafo 2º, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
Na
reclamação trabalhista, o engenheiro alegou que, no período em que
trabalhou na Souza Cruz, foi o idealizador, inventor e responsável por
todo o processo de desenvolvimento da máquina, um equipamento que
desmancha carteiras de cigarros rejeitadas no processo normal de
produção por defeitos de alguns cigarros ou da própria embalagem e
recupera os cigarros. Segundo ele, antes da invenção o trabalho era
realizado manualmente por cerca de 48 empregados, que ficavam expostos
ao risco de desenvolver doenças ocupacionais e contaminação pelo
produto.
Ainda
de acordo com o engenheiro, o desenvolvimento da máquina foi sugerido
pelo Departamento de Engenharia de Processo da empresa, que buscava
economia e aumento de produtividade, e o invento foi registrado no
Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Seu funcionamento
permitiu à Souza Cruz a recuperação de 960.000 cigarros por dia, gerando
lucro de R$ 132 mil. Diante do exposto, pedia a condenação da empresa
ao pagamento de 50% do total das vantagens geradas desde o início do
funcionamento produtivo da máquina, em 2004.
A
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) deferiu a indenização por
considerar comprovada a participação efetiva do engenheiro no
desenvolvimento e no aperfeiçoamento da invenção. A decisão ressaltou,
porém, que ele foi admitido como mecânico, o que descaracterizaria sua
contratação específica com o objetivo de pesquisa e atividade inventiva.
Tratou-se, portanto, não de invenção de serviço (artigo 88 da Lei de
Propriedade Intelectual), mas sim de invenção causal e/ou de
estabelecimento, ou seja, aquela que é resultado de contribuição pessoal
do empregado com recursos, materiais, instalações ou equipamentos da
empresa, nestes casos a propriedade será comum (artigo 91).
O
TRT-MG manteve a sentença, destacando que o parágrafo 2º do artigo 91
da Lei de Propriedade Industrial garante ao empregado uma "justa
remuneração" quando contribuir, com sua atividade intelectual, para a
criação e/ou aperfeiçoamento de invento cujo produto será revertido em
benefício da exploração econômica do empreendedor.
Após
o recurso de revista da Souza Cruz ter seguimento negado pelo Regional,
a empresa interpôs o agravo de instrumento agora julgado pela Turma do
TST. Em sua defesa, argumentou que a sentença deixou claro que o
engenheiro não foi o inventor do equipamento mas, mesmo assim, fugindo
aos limites do seu pedido, deferiu "esdrúxula justa remuneração, devida
tão somente ao inventor".
O
relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, no
caso, não houve deferimento de pedido diverso do que foi feito pelo
trabalhador: ao conceder a indenização a título de "justa remuneração", o
Regional apenas enquadrou os fatos aos pedidos. Esclareceu, ainda, que o
TRT reconheceu o direito à indenização não por ser o trabalhador o
inventor, mas sim por ele ter contribuído pessoalmente para o
aperfeiçoamento do invento. A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR - 47441-58.2008.5.03.0043
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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