A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação
imposta ao Fluminense Football Club de indenizar em R$ 600 mil o
zagueiro Thiago Pimentel Gosling pela não celebração de seguro
desportivo. Na mesma decisão, a Turma absolveu o clube da obrigação de
pagamento da cláusula penal devido ao rompimento do contrato de trabalho
do atleta.
Na
reclamação trabalhista ajuizada contra o clube, Thiago Pimental relatou
que foi contratado pelo Fluminense em agosto de 2005 por prazo de
terminado até dezembro de 2006, com salário mensal de R$ 50 mil e
cláusula penal no valor equivalente, em reais, a US$ 300 mil. Após
sofrer uma lesão durante uma partida, o clube, segundo o atleta, sem
comunicar o fato ao INSS nem suspender o contrato, deixou de pagar seus
salários.
Em
decorrência do descumprimento do pactuado, o atleta pediu o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato e o pagamento dos saldos
dos salários, 13º, férias, direito de arena e cláusula penal. Calculava
o valor a ser pago à época em R$ 100 mil. O clube, por sua vez, alegou
que teria contratado seguro em favor do atleta e, em relação à cláusula
penal, entendia não ser devida, pois o atleta já teria acertado sua
transferência para outro clube.
A
46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), em 2007, reconheceu a
rescisão indireta do contrato e condenou o Fluminense ao pagamento de R$
1 milhão, referentes à cláusula penal, seguro desportivo e ao saldo dos
salários e seus reflexos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), ao analisar o recurso ordinário do Fluminense, manteve a
sentença, após considerar que a própria lei liberava o atleta "para se
transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional
ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos".
Para o TRT, o fato de o atleta se transferir para outro clube não
constituía nenhum tipo de "perdão" capaz de isentar o Fluminense do
pagamento dos valores devidos.
Em
relação ao seguro desportivo, manteve o entendimento da sentença, que
considerou ausente a certificação do benefício. Segundo a decisão, o
Fluminense anexou aos autos um certificado de seguro de vida – que não
poderia ser confundido com o seguro de acidente de trabalho para atletas
profissionais, que tem como objetivo cobrir os riscos a que estes estão
sujeitos, como lesões. O valor do seguro deve equivaler à indenização
mínima correspondente ao valor total da remuneração do atleta, conforme
prevê o artigo 45 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
Na
Turma, o relator do recurso do Fluminense, ministro Renato de Lacerda
Paiva, decidiu pela reforma da decisão do TRT, após verificar que a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem
entendimento consolidado no sentido de que a cláusula penal, prevista no
artigo 28 da Lei Pelé favoreceria apenas o clube no caso de
desvinculação do atleta profissional durante a vigência do contrato,
objetivando resguardá-los de "possíveis e tão comuns" saídas de atletas
para outros clubes depois de investir na sua formação e aprimoramento
físico e técnico.
Em
relação ao seguro, o ministro observou que a lei, ao estipular a
obrigatoriedade da apólice em favor do atletas, consolidou entendimento
de considerar como acidente de trabalho as lesões sofridas durante
partidas ou treinamentos, não exigindo a culpa dos clubes para a
caracterização do dano. Entende-se, portanto, que a responsabilidade de
indenizar, nestes casos, é objetiva e, na ocorrência do dano e diante da
ausência de seguro, o clube deverá responder pela indenização.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-168500-29.2006.5.01.0046
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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