O
auditor do trabalho não invade a competência da Justiça do Trabalho
quando declara a existência de vínculo de emprego e autua empresas por
violação ao artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu
decisões de instância inferiores que declararam a nulidade de auto de
infração lavrado contra um salão de beleza.
O
Espaço Mulher Clínica de Beleza Ltda. foi autuado por um auditor fiscal
do Trabalho, que constatou que havia vínculo trabalhista entre o salão e
14 prestadores de serviço. Conforme o auto de infração, os empregados
atuavam na área-fim da empresa, na forma de terceirização, estando
preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da relação de
emprego.
O salão questionou
a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O
juízo de primeira instância declarou nulo o auto de infração por
considerar que o auditor fiscal não tinha competência para declarar o
vínculo empregatício e que o salão de beleza realizava serviços em suas
dependências no sistema de parceria com manicures e cabelereiros.
Recursos
A
União recorreu da decisão alegando que a competência do Judiciário para
declarar o vínculo de emprego não é empecilho para as atribuições
legais do fiscal do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da
7ª Região (Ceará), no entanto, manteve a sentença ao considerar a
incompetência do auditor fiscal para o reconhecimento do vínculo
empregatício.
Novo recurso
da União foi interposto, desta vez ao TST, mas também a Quinta Turma do
Tribunal negou provimento sob o argumento de que o exame quanto à
existência ou não da relação de emprego é exclusivo do Poder Judiciário,
não cabendo ao fiscal do Trabalho fazê- lo.
A
União embargou da decisão à SDI-I, onde o desfecho foi outro. Ao
examinar a questão, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva,
reconheceu a competência do auditor fiscal para a lavratura do auto de
infração. No entendimento do relator, o profissional aferiu os
requisitos relativos à terceirização nos exatos limites de sua
competência funcional, devendo ser afastada a declaração de
incompetência do auditor fiscal do Trabalho.
A
SDI-1 afastou a nulidade declarada na sentença e mantida pelo Regional e
determinou o retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso
ordinário da União.
Fernanda Loureiro/_AR_)
Processo: RR-173700-35.2007.5.07.0007
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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