O documento que é oferecido em cópia
como prova no processo pode ser declarado autêntico pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Com base nesse entendimento,
a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento, em sua sessão desta
terça-feira (4), a agravo de instrumento interposto por uma empresa que
buscava que seu recurso fosse processado.
A
Mini Fazenda Fiorella Ltda., localizada em Itaboraí (RJ), recorreu de
decisão que lhe foi desfavorável em processo no qual uma cozinheira teve
reconhecido o vínculo de emprego e o direito de receber verbas
trabalhistas e parcelas do FGTS. A empresa, no entanto, teve o
seguimento de seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) da 1ª Região (RJ), que o considerou deserto porque não havia
comprovação do pagamento do depósito recursal.
No
entendimento do Regional, para ser aceita em juízo, é indispensável que
a guia das custas processuais seja apresentada em sua versão original,
em cópia autenticada ou declarada verdadeira pelo advogado, conforme
prevê o artigo 830 da CLT. Essa situação não teria sido observada pela empresa quando da comprovação do recolhimento das custas.
A
empresa agravou dessa decisão ao TST sustentando a validade da guia de
custas anexada ao processo. Ao examinar a questão, a SDI-2 verificou
que, no momento em que apresentou a guia e o recolhimento do valor, a
advogada da fazenda declarou a autenticidade dos documentos nos termos
do artigo 830 da CLT, estando preenchidos o requisito de regular recolhimento das custas.
Por
essa razão, com base no voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira, a
SDI-2 afastou a deserção e deu provimento ao agravo para determinar o
processamento regular do recurso da empresa.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRO-7202-59.2012.5.01.0000
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez
ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da
SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança,
ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos
ordinários e agravos de instrumento.
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