O casamento, dependendo do seu regime de Bens implicará também em diferentes conseqüências perante a atividade empresarial, como podemos observar nos tópicos seguintes.
a) Em decorrência do casamento tem-se a responsabilidade do empresário casado sob o regime de comunhão universal até o limite de sua meação pelos títulos assinados, salvo se provar que o seu cônjuge deles tirou proveito.
b) Na vigência da união estável ou do matrimônio ocorre a comunicabilidade de quotas societárias adquiridas onerosamente durante o casamento, salvo se for formalizado com separação total dos bens.
c) Na hipótese do empresário casado explorar atividade empresarial, em imóvel onde reside com sua família para vendê-lo, ensina Maria Helena Diniz, precisará de outorga conjugal, se o regime não for o da separação absoluta de bens, por pertencer ao patrimônio do casal.
d) Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a Sociedade (CC, art.1.027).
e) Sendo o regime de comunhão parcial, entram na comunhão os frutos dos Bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, a exemplo dos lucros, dividendos e ações bonificadas de Bens particulares de cônjuge sócio de Sociedade empresária (CC, art.1.660,V e 1.669).
f) Ainda como reflexo do casamento, estabelece o artigo 997 do Código Civil a faculdade aos cônjuges para contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Matéria publicada no site Portal da Classe Contábil
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