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Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Do ponto de vista patrimonial, quais são os principais reflexos do casamento para o empresário individual?

O casamento, dependendo do seu regime de Bens implicará também em diferentes conseqüências perante a atividade empresarial, como podemos observar nos tópicos seguintes.

a) Em decorrência do casamento tem-se a responsabilidade do empresário casado sob o regime de comunhão universal até o limite de sua meação pelos títulos assinados, salvo se provar que o seu cônjuge deles tirou proveito.

b) Na vigência da união estável ou do matrimônio ocorre a comunicabilidade de quotas societárias adquiridas onerosamente durante o casamento, salvo se for formalizado com separação total dos bens.

c) Na hipótese do empresário casado explorar atividade empresarial, em imóvel onde reside com sua família para vendê-lo, ensina Maria Helena Diniz, precisará de outorga conjugal, se o regime não for o da separação absoluta de bens, por pertencer ao patrimônio do casal.

d) Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a Sociedade (CC, art.1.027).

e) Sendo o regime de comunhão parcial, entram na comunhão os frutos dos Bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, a exemplo dos lucros, dividendos e ações bonificadas de Bens particulares de cônjuge sócio de Sociedade empresária (CC, art.1.660,V e 1.669).

f) Ainda como reflexo do casamento, estabelece o artigo 997 do Código Civil a faculdade aos cônjuges para contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Autor: José Carlos Fortes
Matéria publicada no site Portal da Classe Contábil

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