INFORMAÇÕES GERAIS
1 - O que é a Dirf?
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é
a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil:
· os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
· o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
· o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
· os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
2 - Onde obter mais informações sobre a Dirf 2013?
Mais informações sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte – Dirf 2013 podem ser encontradas em:
· Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2012 , disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na internet;
· Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012 , que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013), disponível no sítio da RFB na internet;
· Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57, de 23 de novembro de 2012 , que dispõe sobre o leiaute do PGD Dirf 2013, disponível no sítio da RFB na internet;
· Suporte Dirf , disponível no sítio da RFB na internet para dúvidas técnicas (leiaute, importação, transmisão, compatibilidade etc.);
· Plantão Fiscal, disponível nas unidades da RFB para dúvidas relacionadas à legislação.
· Ajuda do PGD Dirf 2013, disponível no Programa Gerador da Declaração;
3 - O que é o Batimento Dirf x Darf?
É a verificação que a RFB efetua com base no valor dos
impostos e/ou contribuições informados na Dirf e no valor dos Darf
correspondentes.
4 - O que é o Batimento DIRPF x Dirf?
É o cruzamento de dados das Declarações do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (Dirf) com as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de
Renda da Pessoa Física - DIRPF.
PRAZO DE ENTREGA
5 - Qual o prazo de entrega da Dirf 2013, ano-calendário 2012?
A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser
entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.
6 - Qual o prazo de entrega das declarações de situação especial (extinção/encerramento de espólio/saída definitiva do país)?
A Pessoa Jurídica, no caso de extinção decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
2013, deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia
útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento
ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último
dia útil do mês de março de 2013.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento
de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa
física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ouII - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega pelos demais declarantes da Dirf relativa ao ano-calendário de 2013.
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
DECLARANTES
7 - Quem está obrigado a entregar a Dirf 2013?
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as pessoas
jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.297, de 17 de outubro de 2012.
8 - Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?
Não. A assinatura digital efetivada mediante utilização de
certificado digital válido é obrigatória, para a apresentação da Dirf 2013, por
todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009)
9 - Os titulares de serviços notariais e de registro estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?
a) Não, no caso dos Cartórios cujos titulares são as pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
b) Sim, no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, na forma do disposto no inciso I, §1º, art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012.
10 - A entrega de DIPJ IMUNES/ISENTAS/SIMPLES desobriga o estabelecimento à entrega da Dirf?
Não. O fato de uma empresa entregar a declaração DIPJ com as
formas de tributação: Imune, Isenta ou Simples não a desobriga da apresentação
da Dirf.
11 - A entrega de PJ Inatividade desobriga a empresa à entrega da Dirf para o ano-calendário?
Sim. Considera-se Pessoa Jurídica inativa aquela que não
exercer qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou
patrimonial, durante todo o ano-calendário.
12 - As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf?
Sim. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que
efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a
retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores
referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
(Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012)
COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014
13 - Quem está obrigado a entregar a Dirf com informações da COPA?
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 com informações da
Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 as seguintes pessoas
jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido
retenção do imposto:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);II - a subsidiária Fifa no Brasil;
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).
(Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012,
art. 3º)
14 - Ao enviar a declaração, o programa apresenta a seguinte mensagem: “CNPJ não habilitado ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014”. O que fazer?
Somente devem selecionar a opção “Efetuou pagamentos
relacionados a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014” as
pessoas jurídicas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à
realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo
FIFA 2014, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro
de 2012, sendo consideradas aptas a efetuar o pagamento dos rendimentos
específicos relacionados a Copa das Confederações e Copa do Mundo.
Os demais declarantes não devem selecionar esta opção, sob
pena de inviabilizar a entrega de sua declaração.
15 - Quem são as pessoas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014?
São as pessoas jurídicas habilitadas ao gozo dos Benefícios
Fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013
e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de
4 de setembro de 2012.
A lista de habilitados está disponível no sítio da RFB na
internet. Para acessá-la CLIQUE AQUI.
16 - Como declarar o pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC?
Os rendimentos decorrentes do pagamento dos benefícios
indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da
Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, devem ser informados no código de receita 0588 – Rendimentos
do Trabalho sem vínculo empregatício.
Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos
benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa,
da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização
dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem prejuízo
da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o
valor excedente.
Os rendimentos que excederem o limite de isenção não poderão
ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes. O valor que
exceder o limite de isenção de 5 (cinco) salários mínimos por mês deve ser
informado como rendimento tributável, no mesmo código de receita: 0588 –
Rendimentos do Trabalho sem vínculo empregatício.
No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em um
mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses
pagamentos.
Atenção: os benefícios indiretos e reembolso de despesas
recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do, só estão
habilitados para as pessoas jurídicas que, ao criar nova declaração, selecionem
a opção: “Efetuou pagamentos relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013
e Copa do Mundo Fifa 2014”.
(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
17 - Como declarar os rendimentos pagos para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário?
Os rendimentos isentos do imposto sobre a renda pagos para
pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma
contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou
realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário, de que
trata o art. 10 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, devem ser
informados na ficha “Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior”
com o Tipo de rendimento: 240 – Rendimentos de empregados ou contratados –
COPA.
Atenção: este Tipo de rendimento só pode ser
informado por declarantes que selecionem a opção: “Efetuou pagamentos
relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014”.
(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
18 - Como declarar os rendimentos pagos para árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, não residentes no País, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos?
Os rendimentos isentos do imposto sobre a renda pagos,
creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas
jurídicas de que trata o § 2o do art. 7º da Lei 12.350 ou por Subsidiária Fifa
no Brasil para árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações,
não residentes no País, exclusivamente no que concerne ao pagamento de
prêmios relacionados aos Eventos, de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº
12.350, devem ser informados na ficha “Rendimentos pagos a residentes ou
domiciliados no exterior” com o Tipo de rendimento: 250 – Prêmios de
árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações.
Atenção: este Tipo de rendimento só pode ser informado
por declarantes que selecionem a opção:
“Efetuou pagamentos relacionados à Copa
das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014”.
(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
RENDIMENTOS
19 - Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf?
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além
dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou
Cofins, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não
tenham sofrido retenção do imposto:
1 – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), inclusive o décimo terceiro salário;
2 - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
3 - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;
4 - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata o § 2º do art. 2º da IN RFB nº 1.297, de 2012, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF;
5 - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF;
6 – exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
7 - exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;
8 - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) ;
9 – a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
10 – o valor de diária e ajuda de custo;
11 - os valores do abono pecuniário;
12 – das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) ;
13 – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
14 – os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
15 – os valores dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
16 – independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012.
20 - Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, está obrigado a apresentar a Dirf ?
Sim, nas hipóteses previstas no art. 2º, § 2 e art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012. Veja também a
pergunta: Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e
jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a
constar na Dirf?
RENDIMENTOS ISENTOS
21 - Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no País decorrentes de: lucros e dividendos pagos a partir de 1996; valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis?
Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, e que não
existe código de receita para rendimentos isentos, deverá ser utilizado o código
0561.
22 - Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos, pagos ou creditados no exterior, decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996?
Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, e que não
existe código de receita para rendimentos isentos, deverá ser utilizado o código
0473.
23 - Como deve ser informado em Dirf o beneficiário que recebeu, no mesmo ano-calendário, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção?
Se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de
moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram retenção
do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em
função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado em Dirf,
com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora,
independentemente do valor mínimo anual.
24 - Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos decorrentes de pensão, aposentadoria, ou reforma por doença grave ou acidente em serviço?
Nesse caso, fica dispensada a retenção do IRRF à alíquota de
3%, cabendo, entretanto, indicar a retenção do PSS à alíquota de 11%, devendo
ser preenchido na respectiva ficha os valores referentes ao rendimento isento
por moléstia grave e da retenção do PSS.
REMESSA PARA O EXTERIOR
25 - Quais informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior deve-se declarar na Dirf?
As seguintes informações são obrigatórias e devem constar na
Dirf:
1- Número de Identificação Fiscal – NIF;
2- Motivo do não preenchimento*: Beneficiário dispensado do NIF ou País não exige NIF;
3- Natureza da relação - fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012;
4- Indicador de beneficiário se pessoa física ou jurídica;
5- CPF ou CNPJ, quando houver;
6- nome/nome empresarial da pessoa física/jurídica pessoa beneficiária do rendimento;
7- País de residência fiscal;
8- Endereço (Logradouro, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.);
9- relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data (pagamento remessa, crédito, emprego ou entrega);
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12, da IN RFB nº 1.297, de 2012;
d) imposto retido (quando for o caso);
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB nº 1.297, de 2012, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III, da IN RFB nº 1.297, de 2012;
f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB nº 1.297, de 2012.
*O NIF será dispensado nos casos em que o país do
beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em
que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o
beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc, esteja dispensado
deste número.
26 - O que é o Número de Identificação Fiscal – NIF?
É o número fornecido pelo órgão de administração tributária
no exterior indicador de pessoa física ou jurídica.
27 - A apresentação do NIF é obrigatória para o ano-calendário 2012?
O preenchimento do NIF é obrigatório a partir do
ano-calendário 2011, salvo nas condições especificadas abaixo:
a) País do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não exige NIF, ou seja, o País não possui Número de Identificação Fiscal;
b) Demais casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc. está dispensado deste número; ou seja, embora o País possua o documento de identificação fiscal, o beneficiário não é obrigado a se cadastrar.
PREVIDÊNCIA
28 - Como deve ser informada na Dirf a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, como o imposto de renda retido?
Os valores relativos às deduções a serem informados nas
fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do
respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a
informação das deduções deve seguir o mesmo critério.
Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro,
pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o
imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.
29 - Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, em relação à retenção do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) e do IRRF?
No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão
judicial, além do IRRF, a Dirf da Fonte pagadora deverá informar o valor da
retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
Não caberá, para efeito de cálculo do IRRF, a dedução do PSS ou de qualquer
outro valor, isto é, a base de cálculo do PSS e do IRRF corresponderá à alíquota
de 11% e 3%, respectivamente, sobre o valor do rendimento pago.
Note-se que a ficha que se abrirá é a mesma ficha da justiça
do trabalho. Entretanto, só deverão ser preenchidos os campos referentes aos
rendimentos tributáveis, as deduções para o PSS e do IRRF, não cabendo quaisquer
outras deduções.
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCA À SAÚDE – COLETIVO EMPRESARIAL
30 - Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado na Dirf?
Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos
Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado
com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS.
31 - O que deverá ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”?
Nessa ficha deverá ser informado:
a) Em relação à operadora do plano privado de assistência à saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o nome empresarial;
b) Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde;
c) No caso de dependentes no plano: CPF ou data de nascimento, se menor, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente.
32 - Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, que valor deverá informar na Dirf?
Nesse caso, não haverá valor a ser informado.
PREENCHIMENTO
33 - Um funcionário (beneficiário) teve retenção somente em um mês. Preciso informar todos os meses?
Sim, em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser
informada a totalidade dos rendimentos pagos.
34 - Quais códigos de receita deverão ser declarados em Dirf?
Os códigos de receita estão definidos na legislação
pertinente a cada ano-calendário. Verifique a legislação no sítio da RFB no endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
Consulte também:
· Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012 .
· Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2012 .
35 - Em qual estabelecimento da pessoa jurídica deve ser apresentada a Dirf?
A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo deve ser
apresentado pela matriz da pessoa jurídica consolidando suas informações e de todas as
filiais.
36 - O estabelecimento matriz da pessoa jurídica sempre será o que tem o número de ordem no CNPJ “0001”?
Não. Vide abaixo art.15 da Instrução Normativa RFB nº 1.183,
de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ):
“Art. 15. São privativos do estabelecimento matriz os atos
cadastrais relativos:
I – ao nome empresarial;
II – à natureza jurídica;
III – ao capital social;
IV – ao porte da empresa;
V – à indicação do novo estabelecimento matriz;
VI – ao representante da entidade no CNPJ;
VII - ao preposto;
VIII – ao QSA;
IX – à falência;
X – à recuperação judicial;
XI – à intervenção
XII – ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual
imobiliária;
XIII – à liquidação judicial ou extrajudicial;
XIV – à incorporação;
XV – à fusão; e
XVI – à cisão parcial ou total.”
37 - Por que o programa está mostrando a seguinte mensagem: “Erro: beneficiário com todos os valores zerados?”
Não existe declaração com beneficiário sem rendimento
tributável, dedução ou imposto de renda retido na fonte. Sempre que um beneficiário
for informado, é necessário que ele possua algum valor preenchido (de Rendimentos
Tributáveis, Dedução ou IRRF) em pelo menos um mês.
38 - Qual código de receita deverá ser informado nos casos de pagamentos de rendimentos de renda fixa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior?
Deve ser utilizado o código 5286 - IRRF - Aplicações
Financeiras de Residentes no Exterior (art. 81 da Lei Nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995).
39 - Órgãos de governo estrangeiro no País devem reter o imposto sobre a renda na fonte de empregados residentes no Brasil e informá-lo em Dirf?
Não. Os rendimentos recebidos de órgãos de governo
estrangeiro no País por residente no Brasil estão sujeitos à tributação sob a forma
de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento, e na
Declaração de Ajuste Anual.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,
art. 24)
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
40 - Que rendimentos devem ser declarados na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” deve constar
o rendimento pago de forma acumulada (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988),
relativo a anos-calendário anteriores ao do pagamento, decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; ou ainda
b) os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;
Atenção: Caso esses rendimentos tenham sido recolhidos em
código distinto, efetue a retificação do Darf – Redarf. Para esclarecer qual o código
apropriado para o rendimento, consulte a especificação da Tabela de códigos de receita:
1889, 1895, 5928 e 5936.
41 - O que devo informar na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Deverá ser informado:
a) Em relação ao beneficiário: número de inscrição no CPF, nome e natureza do rendimento recebido acumuladamente. O código de receita (1889) e a descrição (rendimentos recebidos acumuladamente) são preenchidos automaticamente.
b) Em relação ao processo: número do processo, CPF e nome do advogado ou CNPJ e nome empresarial do escritório de advocacia.
Caso o beneficiário seja portador de moléstia grave, deve ser
informada a data atribuída pelo laudo.
Na grade de preenchimento devem ser informados os valores de
rendimento tributável correspondente ao mês de recebimento, rendimentos
isentos, previdência oficial, pensão alimentícia, imposto retido, despesas com ação
judicial e a quantidade de meses a que se refere a ação.
Atenção: Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário
deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme
previsto no art. 3º, §1º, da Instrução Normativa RFB n º 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.
42 - Que despesas podem ser excluídas e quais importâncias podem ser deduzidas no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Poderão ser excluídas: despesas, relativas ao montante dos
rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive
de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
Poderão ser deduzidas:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
43 - Quais regras de isenção aplicam-se no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Aplicam-se as mesmas regras de isenção, como aquelas
previstas nos incisos XIV e XXI (moléstia grave) e XV (maior de 65 anos) do art. 6º da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
No casos previstos nos referidos incisos XIV e XXI do art. 6º
da Lei nº 7.713, de 1988 (moléstia grave), a isenção aplica-se apenas se a
natureza dos rendimentos recebidos referir-se a proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das
moléstias graves relacionadas em lei e também a valores recebidos a título de pensão quando
o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas em lei,
exceto as decorrentes de moléstia profissional.
Em relação ao disposto no citado inciso XV do art. 6º da Lei
nº 7.713, de 1988 (maior de 65 anos), a isenção é aplicada aos rendimentos
pagos, no que se refere aos provenientes de aposentadoria e pensão, observado o limite,
no mês de pagamento do rendimento, não sendo possível, nesse caso, a multiplicação
do valor do limite mensal pela quantidade de meses.
Em ambos os casos (moléstia grave ou maior de 65 anos),
tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, os rendimentos são tributáveis.
44 - Como contabilizar o décimo terceiro relativo a cada ano-calendário para efeito da contagem da quantidade de meses no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário deve ser
considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme
previsto no art. 3 º , §1 º , da Instrução Normativa RFB n º 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.
45 - Como proceder caso o Rendimento Recebido Acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988) tenha sido recolhido em código distinto por Darf?
Caso os rendimentos tenham sido recolhidos em código
impróprio, efetue a retificação do Darf – Redarf. Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento,
consulte a descrição dos códigos 1889, 1895, 5928 e 5936 da Tabela de códigos de
receita. Veja também o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
– Mafon 2012, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil – RFB na internet;
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
46 - Não consigo imprimir o comprovante para um beneficiário. O que pode estar acontecendo?
Quando aparece a tela de pesquisa do beneficiário no
assistente de impressão, é necessário clicar no botão de pesquisa (botão Executar). Se
desejar, pode preencher os campos com os critérios de pesquisa para refinar a sua
consulta.
Somente após clicar no botão Executar é que os beneficiários
que se enquadrarem no critério de pesquisa serão exibidos. Depois é necessário selecionar um beneficiário entre os
listados e clicar no botão Avançar.
47 - Como deve ser informado o décimo terceiro salário no comprovante de rendimentos. Informo o valor líquido ou o valor bruto?
Deve ser informado o valor líquido do décimo terceiro
salário, conforme a instrução de preenchimento constante do Anexo II - Instrução Normativa
RFB nº 1.215, de 2011:
"a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;” O PGD Dirf faz esse cálculo automaticamente.
48 - Devo somar os valores referentes ao 13º salário no quadro de rendimentos tributáveis do comprovante de rendimentos?
Não. O programa lança automaticamente este valor na ficha
Tributação Exclusiva, campo Décimo Terceiro Salário.
PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO
49 - Onde obter o programa da Dirf?
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza
em seu sítio na internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
50 - Qual programa o declarante deve utilizar para preencher a Dirf?
O declarante deve utilizar um dos seguintes programas
geradores de declarações originais ou retificadoras:
PGD Dirf 2010 - anos-calendário 2007 a 2009 (normal) e 2010,
nos casos de situação especial;
PGD Dirf 2011 - anos-calendário 2010 (normal) e 2011, nos
casos de situação especial, e PGD Dirf 2012 - anos -calendário 2011(normal) e 2012, nos
casos de situação especial.
PGD Dirf 2013 - anos -calendário 2012(normal) e 2013, nos
casos de situação especial.
O declarante deverá gerar as declarações por meio de
digitação ou importação de arquivo texto elaborado no leiaute padrão definido pela RFB.
51 - O PGD está apresentando ERROS e AVISOS na Verificação de Pendências. O que fazer?
Para testar a consistência das informações constantes do seu
arquivo texto, verifique se o mesmo foi gerado de acordo com leiaute especificado pela
RFB para o respectivo ano-calendário.
Observações:
- Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
- O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.
- O programa examinará seu arquivo texto gerando um relatório, que vai apontar as inconsistências classificando-as como ERROS ou AVISOS.
ERROS: são inconsistências graves, que impedem a gravação do
arquivo para entrega à RFB. Neste caso, o programa emitirá mensagem informando que a
gravação não será possível e solicitará a correção.
AVISOS: são inconsistências que não impedem a gravação da
declaração para entrega à RFB, mas indicam itens que devem ser revisados pelo
declarante.
52 - Como instalar o programa?
1 – Acesse o endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br;
2 – Selecione “Download de Programas”/Programas para Empresas/Dirf - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
3 – Localize o programa desejado: PGD Dirf 2013;
4 – Siga as instruções para download na página da internet.
53 - O Programa Gerador de Declaração da Dirf pode ser instalado em rede?
Não, o PGD Dirf 2013 não pode ser instalado em rede.
54 - Instalação para declarantes que utilizarem Windows Vista.
Os declarantes que utilizarem Windows Vista, devem
realizar download de um aplicativo do sítio da Microsoft que possibilita a utilização
da Ajuda do programa da Dirf.
Link:
http://www.microsoft.com/downloads/details.aspx?FamilyID=6ebcfad9-d3f5-4365-8070-334cd175d4bb&displaylang=ptbr&Hash=UYlrnoMp4BU2BHONCwCO1M8qxhrOiyv8o0K8DKxRwHwmruoiHSsDihex
dy639IhHe10F3Vv9PwSrbenXQKJznQ%3d%3d
Os declarantes que utilizarem Windows Vista e tiverem
problema com a desinstalação do programa, devem acessar o menu Iniciar →
Configurações → Painel de Controle e desinstalar o programa utilizando a opção
"Adicionar ou Remover Programas".
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
55 - Existe penalidade para não apresentação da Dirf?
Sim, a falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação
com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o
prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
56 - Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Dirf?
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na
legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro
de 2002, nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos
fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
1-De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
2 -De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.
57 - O contribuinte não obrigado à entrega da declaração está sujeito a multa se entregá-la fora do prazo?
Não há cobrança de multa para o contribuinte desobrigado a
apresentar a declaração.
58 - Para declarantes que não cumprirem o prazo regulamentar da entrega da declaração, quando será cobrada a multa por atraso?
Para os declarantes que deixarem de cumprir o prazo
regulamentar de entrega da declaração serão notificados no ato da recepção, ou seja,
após a transmissão será impresso o recibo de entrega, notificação de lançamento e o Darf para o
pagamento da multa.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
59 - Como obtenho o número do recibo para retificar a Dirf?
1- Caso ainda tenha a declaração gravada para entrega à RFB, basta imprimir novamente o recibo através da opção Declaração – Imprimir/Recibo de Entrega.
2- Se o complemento de recibo da declaração (arquivo .REC) foi perdido ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado na unidade onde está a declaração.
3- Caso não tenha mais a declaração gravada para entrega à RFB, mas ainda tenha os dados da declaração no programa, grave a declaração para entrega à RFB (exatamente igual) e transmita a declaração novamente, o número do recibo será gravado. Para obter o complemento de recibo da declaração (comprovante de entrega) siga o passo 2.
4- Imprimir → Recibo de entrega, do menu Declaração ou na barra de Ferramentas. No assistente de impressão está gravado o número do recibo de entrega.
5- Não resolvendo através de nenhuma das opções acima, favor dirigir-se à unidade da RFB mais próxima de sua jurisdição, devidamente identificado, como representante da empresa e solicite o referido número.
60 - Como recupero dados de uma declaração para retificá-la se não tenho mais a declaração gravada, mas tenho uma cópia de segurança?
Utilizar o programa Dirf do ano-calendário (PGD Dirf2010, PGD
Dirf2011, PGD Dirf2012 e PGD Dirf 2013) em que foi gerada a cópia de
segurança.
Exemplo: cópia de segurança gravada no PGD Dirf2012, Restaure
a declaração selecionando o menu Ferramentas → Cópia de segurança →
Restaurar. Grave novamente a declaração selecionando o menu Declaração → Gravar declaração
para entrega à RFB. A declaração foi gravada para entrega à RFB → importe para o
PGD Dirf2013.
61 - Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim, extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte
retificar a declaração.
62 - Onde deve ser entregue a declaração retificadora?
A declaração retificadora deve ser enviada pela internet.
63 - Transmiti por engano uma declaração ano-calendário 2013 de situação especial (extinção/encerramento de espólio/saída definitiva do país). Quando deveria apresentar uma declaração ano-calendário 2012 normal, como procedo à correção do erro?
Utilizando o programa Dirf2013, envie uma declaração
retificadora, ano-calendário 2012 de situação especial com apenas a ficha informações
preenchida, sem nenhum beneficiário.
64 - Por engano apresentei uma Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf quando deveria apresentar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, como devo proceder a correção?
Para anular toda a informação (códigos e beneficiários) da
declaração (Dirf) entregue indevidamente, deverá ser apresentada Dirf RETIFICADORA
apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento apenas da ficha
informações. Se for o caso proceda à entrega da declaração (DIRPF)
correta.
LEIAUTE
65 - O que é Leiaute?
É o formato definido pela RFB para que o declarante possa
gerar um arquivo texto com os dados da declaração para importação.
66 - O que é um arquivo texto (.txt)?
É um tipo de arquivo magnético estruturado como uma sequência
de linhas, sem formatação (negrito, itálico, etc), que pode ser facilmente
lido por qualquer programa editor de textos e que utiliza a tabela ASCII, que consiste num
conjunto de caracteres para representação das informações.
O arquivo texto criado pelo programa gerador Dirf 2013 será
gravado no diretório:
Declarações Gravadas RFB\Dirf2013 e tem a finalidade de
facilitar a manipulação do arquivo em qualquer editor de texto em computadores pessoais.
67 - Onde encontro o leiaute para a geração do arquivo texto (.txt)?
Para os anos-calendário 2012 (situação normal) e 2013
(situação especial), o leiaute pode ser encontrado na internet no sítio da RFB: Ato
Declaratório Executivo Cofis nº 57, de 23 de novembro de 2012 Importante: No sítio da RFB selecione Download de Programas →
Programas para Empresas → Dirf - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte → Leiaute do arquivo da declaração. Também é possível acessar o leiaute
selecionando o menu Consultas na Internet → Leiaute do arquivo da declaração (PGD Dirf
2013).
IMPORTAÇÃO
68 - Como transferir os dados de uma declaração de ano-calendário 2012 para o programa gerador de declaração - Dirf 2013?
Proceda a importação no programa gerador de declaração - Dirf
2013 da declaração gravada para entrega à RFB. Durante o processo de importação, troque para o
ano-calendário desejado. Após a importação corrija os dados importados, se houver
necessidade, antes de gravar e transmiti-la à RFB através do Receitanet.
69 - Como posso juntar os dados digitados em diferentes computadores, para um mesmo CNPJ?
Caso já exista na base declaração para o mesmo declarante e
ano-calendário, o programa não importará os dados de identificação do
declarante, mantendo as informações constantes da base. Em seguida o programa iniciará a importação dos registros de
beneficiários. Se existir na base registro do mesmo beneficiário que estiver sendo
importado, o assistente solicitará a escolha de uma das seguintes opções:
Manter o atual. Neste caso o registro que estava sendo
importado será descartado e o registro atual será mantido. Substituir pelo importado. O registro atual será substituído
pelo registro que está sendo importado. Substituir pela soma dos dois. O registro atual terá seus
valores somados aos valores do registro que está sendo importado. Este procedimento é realizado para cada registro importado.
Se desejar que a ação escolhida (Manter o atual, Substituir pelo importado ou
Substituir pela soma dos dois) seja aplicada a todos os demais registros a serem importados,
deverá assinalar a opção Aplicar a todos os registros que estiverem nesta situação.
Observação: o programa não consolida os dados das fichas
Plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial, Rendimentos recebidos
acumuladamente e Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior.
70 - Importei a declaração com o perfil de declarante errado. O que é perfil do declarante?
Perfil é quando o declarante se define respondendo as
seguintes opções:
Efetuou pagamentos a plano privado de assistência à saúde –
coletivo empresarial;
Administrador ou intermediador de fundo ou clube de
investimentos;
Instituição financeira que na condição de depositário de
crédito efetuou pagamentos decorrentes de decisão da justiça do
trabalho/federal/estadual/Distrito Federal;
Efetuou pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior;
Efetuou pagamentos relacionados à Copa das Confederações Fifa
2013 e Copa do Mundo Fifa 2014; e Sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Se a declaração foi importada com o perfil errado:
1- Grave a declaração para a entrega à RFB; (após a gravação a declaração estará disponível na pasta: C:\Declarações Gravadas RFB\Dirf2013).
2- Retorne ao PGD selecione o menu Declaração → Excluir e exclua a declaração.
3- Volte a importar a declaração excluída e desmarque a opção que não faz parte do perfil do declarante.
TRANSMISSÃO
71 - Estou tentando transmitir uma declaração ano-calendário XXXX e a mensagem de erro apresentada é “ A unidade selecionada não contém arquivo de declaração válido. Por favor, gere novamente a sua declaração usando o programa gerador fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Como resolvo este erro?
Verifique se a declaração foi gravada em versão desatualizada
do Receitanet ou do programa gerador de declaração. Utilizar:
- PGD Dirf 2010 versão 1.3 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2006 a 2009 (normal) e 2010 nos casos de situação especial;
- PGD Dirf 2011 versão 1.3 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2010 (normal) a 2011 nos casos de situação especial, e
- PGD Dirf 2012 versão 1.0 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2011 (normal) e 2012 nos casos de situação especial.
- PGD Dirf 2013 versão 1.0 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2012 (normal) e 2013 nos casos de situação especial.
72 - Posso gravar e transmitir a Dirf de uma unidade removível (pendrive)?
Sim. Para gravar uma declaração, escolha a opção "Gravar
declaração para entrega à RFB" no menu Declaração ou o ícone na barra de Ferramentas
e escolha a unidade que será gravada a declaração.
73 - Como transferir os dados de uma declaração de um computador para outro computador?
a) Faça uma cópia de segurança no computador de origem e restaure a cópia de segurança no computador de destino.
Atenção: No caso da restauração da cópia de segurança do
banco de dados, todas as informações das declarações já existentes no disco rígido
serão eliminadas.
b) Grave a declaração selecionando o menu Declaração → Gravar declaração para entrega à RFB e importe a declaração no computador desejado.
Observação: esta operação permite acrescentar registros
àqueles já existentes no computador de destino.
74 - Quais os declarantes Dirf estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?
Para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário
2010:
É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante
utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas,
exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
das declarações e dos demonstrativos relacionados no art. 1º da IN RFB nº 969/2009. Para fatos geradores anteriores a 2010:
A pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está obrigada a
transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado
digital válido.
Para transmissão de declaração retificadora apresentada por
pessoa jurídica de direito público é obrigatória a assinatura digital mediante
utilização de certificado digital válido.
A pessoa jurídica desobrigada à apresentação mensal da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) poderá, opcionalmente,
transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante certificado digital
válido.
75 - Quais são as situações atribuídas à declaração após a transmissão e processamento?
Em Processamento, indicando que a declaração foi entregue e
que o processamento ainda está sendo realizado;
Aceita, indicando que o processamento da declaração foi
encerrado com sucesso;
Rejeitada, indicando que durante o processamento da
declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra.
Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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