As provas das alegações incumbem a quem as fizer. Com base nesse dispositivo, previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho,
um vendedor de roupas teve o recurso negado porque não conseguiu provar
que ganhava do patrão comissões "por fora" a cada peça de roupa da
estação passada que vendia.
O
empregado foi contratado em junho de 2008 pela loja de roupas Via
Veneto e saiu da empresa em abril de 2010, tendo recebido parcialmente
as verbas rescisórias. Em juízo, o empregado afirmou que sua remuneração
era composta do salário e mais pagamentos "por fora" classificados de
"gueltas" - incentivos comerciais pagos com habitualidade pela empresa
com a finalidade de aumentar a venda de determinados produtos.
Segundo
o vendedor, as "gueltas" variavam de R$ 30,00 a R$ 45,00 por dia,
totalizando uma média mensal de R$ 700,00. Esses valores eram pagos em
dinheiro pelo gerente da loja, sempre ao final do dia. Em juízo,
requereu a incorporação dos valores pagos "por fora" às verbas
rescisórias.
A
Via Veneto reconheceu que pagava as "gueltas" até 2003 a título de
prêmio a funcionários para incentivar a venda de peças fora de estação,
mas que o vendedor sequer era seu empregado nesse período. Aduziu que,
em junho de 2009, voltou a pagar as "gueltas", mas discriminando-as nos
contracheques a título de gratificação.
A
24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a demanda, concluiu
que a empresa fazia pagamentos "por fora", aduzindo que a jurisprudência
caminha no sentido de que esses valores, por serem pagos habitualmente,
têm natureza salarial. Por tal razão, deferiu o pagamento das parcelas e
seus reflexos nas verbas trabalhistas do vendedor.
A
loja de roupas recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso. A justificativa foi a de
que a empresa, apesar de admitir que as "gueltas" existiam, negou que o
vendedor as recebia, tendo atraído para si o ônus de provar que não
trabalhava com essa modalidade de pagamento.
A
empresa recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi
outro. Para a Quarta Turma, o fato de a empresa ter confirmado que
pagava "gueltas" não leva à interpretação de que teria atraído para si o
ônus da prova. Segundo o relator da matéria na Turma, ministro Fernando
Eizo Ono, o ônus de provar que recebia as parcelas "por fora" era do
autor, que não conseguiu fazê-lo. O recurso foi acolhido pela Turma para
excluir da condenação o valor relativo às parcelas das "gueltas".
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-176-78.2012.5.03.0024
TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros,
com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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