A Transbrasiliana Transportes e
Turismo Ltda. pagará tempo de trabalho além da jornada legal estipulado
por sentença da Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), porque não
comprovou que as horas extras pleiteadas por um motorista eram
efetivamente de período de descanso. Ao julgar recurso da empregadora,
que pretendia reformar a decisão regional, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) não admitiu o apelo.
Ao
recorrer contra a sentença que a condenou a pagar horas extras, a
empresa alegou que não havia trabalho em regime extraordinário a ser
remunerado ao motorista e que, caso mantida a condenação, fosse
observada cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, resultado do
acordo entre os sindicatos representantes das partes em juízo, dispondo
sobre a contagem da jornada de trabalho da categoria.
A
norma coletiva previa a exclusão, no cômputo das horas extras, do
período em que não há trabalho efetivo, ou seja, o período em que o
motorista não está no volante, seja descansando na poltrona do ônibus,
seja em alojamento ou ponto de apoio da empresa. Na análise do recurso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) não deu razão à
empregadora, por entender que essa cláusula vai contra a Consolidação
das Leis do Trabalho e a Constituição da República.
De
acordo com o TRT, ainda que "no regime de trabalho em dupla de
motoristas, ainda que fora do volante, mas dentro de ônibus, na poltrona
ao lado da do motorista, o trabalhador continua à disposição da
empresa". O Regional, então, manteve a sentença, e a empresa apelou ao
TST, sustentando, entre outros argumentos, que deveriam ser respeitados
os acordos e convenções coletivas, por serem frutos de mútuo consenso
entre as partes, rechaçando, assim, o entendimento de invalidade da
cláusula normativa.
TST
O
relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, frisou
que não foi comprovada a afirmação da empresa de que o trabalhador
estava em repouso enquanto outro motorista dirigia. Ressaltou ainda que,
conforme o registro do TRT-MA, "havia dois motoristas no mesmo ônibus;
um motorista dirigia e o outro retirava passagens e bagagens", o que
descaracterizava ainda mais a afirmação da empresa de que o autor da
ação estava em repouso enquanto o outro motorista dirigia.
Em
sua fundamentação, o ministro explicou que "para se chegar a conclusão
diversa (isto é, que o motorista ficava efetivamente descansando), esta
instância extraordinária teria, primeiro, que reexaminar os fatos e as
provas constantes dos autos, o que é vedado pelo entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmula 126 do TST". Concluiu, então, ser
inútil a análise da validade do acordo coletivo, "tendo em vista não ter
ficado comprovado o tempo de descanso efetivo do empregado".
(Lourdes Tavares/LR)
Processo: RR - 337100-59.2010.5.16.0012
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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