Valor Econômico
Thomas Benes Felsberg
O confronto entre governo e bancos na questão da redução de juros tornou público que o spread bancário - a diferença entre o custo do dinheiro para as instituições financeiras e o pago pelos emprestadores - tem a seguinte composição: o custo operacional, o lucro da intermediação, a cunha fiscal e a inadimplência. Enquanto o governo foca sua campanha nos dois primeiros componentes, os bancos apontam os dois últimos como os principais responsáveis pelo spread. Poucos duvidam que a tributação complexa e excessiva e as deficiências do serviço público contribuem para o "custo Brasil", mas e a inadimplência?
Graças às reformas trazidas na legislação processual e especialmente ao BacenJud, o Brasil deixou de ser um país pró-devedor e está se transformando em um país cada vez mais pró-credor, em que convivem processos judiciais de cobrança que perduram por décadas e outros em que os juízes congelam as contas bancárias e 30% do faturamento das empresas. Mas métodos agressivos de cobrança não vão acabar com a inadimplência. Para mitigar o problema, é preciso tratar uma das suas principais causas: a insolvência.
A Lei nº 11.101, de 2005, que regula a falência e a recuperação de empresas no país, foi obra de um grupo de trabalho do Banco Central liderado por Eduardo Lundberg, cujo objetivo era reduzir o spread bancário aumentando a recuperação de créditos para os bancos. Essa lei atendeu a vários princípios e diretrizes, publicados pelo Banco Mundial em 2001, que determinavam como deveria ser uma lei de insolvência moderna. Tais princípios, formulados por um grupo de 70 juristas de diversos países liderados por Gordon Johnson, buscavam atribuir tratamento jurídico e econômico adequado à insolvência, permitindo a eficiente realocação dos ativos de uma empresa quebrada.
A estrutura da Lei de Falências brasileira tem duas pernas. Na recuperação judicial, o juiz concede à empresa devedora 180 dias de proteção contra execuções para que ela negocie um plano de pagamentos que, se aprovado pela maioria de cada uma das classes dos credores, reunidas em assembleia-geral, vincula a todos. Caso o plano seja rejeitado pelos credores, ou descumprido, o juiz decreta a falência da empresa - processo em que toda a atividade empresarial deveria ser vendida em funcionamento e o valor obtido ser usado para o pagamento dos credores.
Os administradores acabam sendo réus em processos trabalhistas e fiscais
Mas essa "recuperação sem o devedor" não está funcionando nem para credores e nem para devedores, e as experiências ruins com a falência têm levado à aprovação de planos de recuperação judicial sem credibilidade, que apenas prolongam a sobrevida de empresas insolventes, contrariando as bases conceituais do direito falimentar moderno.
Hoje, a falência no Brasil é como piche: quem se aproxima da empresa insolvente acaba se responsabilizando pelas suas contingências. Os administradores judiciais, embora sejam indicados pelo juiz para gerir massas falidas para cuja falência não contribuíram, acabam sendo réus em processos trabalhistas e fiscais. Os credores têm receio de serem responsabilizados se votarem contra um plano de recuperação judicial, embora esse seja um direito que a lei lhes confere. Além disso, a insolvência é injusta para o empresário falido, que passa décadas envolvido em processos judiciais intermináveis, e não tem a possibilidade de recomeçar, mesmo que tenha talento para o empreendedorismo.
É preciso alterar esse cenário, fazendo com que a falência efetivamente funcione como uma "recuperação sem o devedor". É necessário blindar aqueles que se dispõem a lidar com empresas insolventes para que não sejam responsabilizados por atos que não cometeram. Regulamentar a atividade dos administradores judiciais, permitindo que essa função seja assumida por especialistas em fusões e aquisições capazes de promover a venda eficiente dos bens. Permitir a rápida falência individual dos empresários, para que, após entregar seus bens para o pagamento dos credores, se veja livre para recomeçar. E promover a conscientização dos advogados, juízes, credores e da sociedade em geral de que colocar rapidamente os ativos de volta na economia é fundamental para evitar a destruição do valor da atividade.
Decretada a falência, o administrador judicial poderia, em 45 dias, arrecadar os bens do devedor e organizar um leilão. Nesse período, a empresa continuaria em atividade para que seu intangível fosse preservado. Com a venda do estabelecimento pelo melhor preço, e sem sucessão de dívidas e contingências pelo adquirente, os credores seriam pagos de acordo com a ordem de preferências legal. Esse processo de falência - uma verdadeira recuperação da empresa sem o devedor - proporcionaria um mecanismo muito mais eficaz de recebimento dos créditos de empresas insolventes, contribuindo, assim, efetivamente para a redução do spread bancário.
Thomas Benes Felsberg é sócio fundador do Felsberg e Associados.
O confronto entre governo e bancos na questão da redução de juros tornou público que o spread bancário - a diferença entre o custo do dinheiro para as instituições financeiras e o pago pelos emprestadores - tem a seguinte composição: o custo operacional, o lucro da intermediação, a cunha fiscal e a inadimplência. Enquanto o governo foca sua campanha nos dois primeiros componentes, os bancos apontam os dois últimos como os principais responsáveis pelo spread. Poucos duvidam que a tributação complexa e excessiva e as deficiências do serviço público contribuem para o "custo Brasil", mas e a inadimplência?
Graças às reformas trazidas na legislação processual e especialmente ao BacenJud, o Brasil deixou de ser um país pró-devedor e está se transformando em um país cada vez mais pró-credor, em que convivem processos judiciais de cobrança que perduram por décadas e outros em que os juízes congelam as contas bancárias e 30% do faturamento das empresas. Mas métodos agressivos de cobrança não vão acabar com a inadimplência. Para mitigar o problema, é preciso tratar uma das suas principais causas: a insolvência.
A Lei nº 11.101, de 2005, que regula a falência e a recuperação de empresas no país, foi obra de um grupo de trabalho do Banco Central liderado por Eduardo Lundberg, cujo objetivo era reduzir o spread bancário aumentando a recuperação de créditos para os bancos. Essa lei atendeu a vários princípios e diretrizes, publicados pelo Banco Mundial em 2001, que determinavam como deveria ser uma lei de insolvência moderna. Tais princípios, formulados por um grupo de 70 juristas de diversos países liderados por Gordon Johnson, buscavam atribuir tratamento jurídico e econômico adequado à insolvência, permitindo a eficiente realocação dos ativos de uma empresa quebrada.
A estrutura da Lei de Falências brasileira tem duas pernas. Na recuperação judicial, o juiz concede à empresa devedora 180 dias de proteção contra execuções para que ela negocie um plano de pagamentos que, se aprovado pela maioria de cada uma das classes dos credores, reunidas em assembleia-geral, vincula a todos. Caso o plano seja rejeitado pelos credores, ou descumprido, o juiz decreta a falência da empresa - processo em que toda a atividade empresarial deveria ser vendida em funcionamento e o valor obtido ser usado para o pagamento dos credores.
Os administradores acabam sendo réus em processos trabalhistas e fiscais
Mas essa "recuperação sem o devedor" não está funcionando nem para credores e nem para devedores, e as experiências ruins com a falência têm levado à aprovação de planos de recuperação judicial sem credibilidade, que apenas prolongam a sobrevida de empresas insolventes, contrariando as bases conceituais do direito falimentar moderno.
Hoje, a falência no Brasil é como piche: quem se aproxima da empresa insolvente acaba se responsabilizando pelas suas contingências. Os administradores judiciais, embora sejam indicados pelo juiz para gerir massas falidas para cuja falência não contribuíram, acabam sendo réus em processos trabalhistas e fiscais. Os credores têm receio de serem responsabilizados se votarem contra um plano de recuperação judicial, embora esse seja um direito que a lei lhes confere. Além disso, a insolvência é injusta para o empresário falido, que passa décadas envolvido em processos judiciais intermináveis, e não tem a possibilidade de recomeçar, mesmo que tenha talento para o empreendedorismo.
É preciso alterar esse cenário, fazendo com que a falência efetivamente funcione como uma "recuperação sem o devedor". É necessário blindar aqueles que se dispõem a lidar com empresas insolventes para que não sejam responsabilizados por atos que não cometeram. Regulamentar a atividade dos administradores judiciais, permitindo que essa função seja assumida por especialistas em fusões e aquisições capazes de promover a venda eficiente dos bens. Permitir a rápida falência individual dos empresários, para que, após entregar seus bens para o pagamento dos credores, se veja livre para recomeçar. E promover a conscientização dos advogados, juízes, credores e da sociedade em geral de que colocar rapidamente os ativos de volta na economia é fundamental para evitar a destruição do valor da atividade.
Decretada a falência, o administrador judicial poderia, em 45 dias, arrecadar os bens do devedor e organizar um leilão. Nesse período, a empresa continuaria em atividade para que seu intangível fosse preservado. Com a venda do estabelecimento pelo melhor preço, e sem sucessão de dívidas e contingências pelo adquirente, os credores seriam pagos de acordo com a ordem de preferências legal. Esse processo de falência - uma verdadeira recuperação da empresa sem o devedor - proporcionaria um mecanismo muito mais eficaz de recebimento dos créditos de empresas insolventes, contribuindo, assim, efetivamente para a redução do spread bancário.
Thomas Benes Felsberg é sócio fundador do Felsberg e Associados.
Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade
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