Por
unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo
(UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa
após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho
tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a
descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo
constrangimento causado pela demissão.
Na
inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e
nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter publicado no
Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do
hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma
discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era
prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e
os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o
empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que
dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.
Intimidades
Para
o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da
equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo
"comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também
de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o
logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em
domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não
condizentes com o local onde foram batidas".
Ainda
segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na
UTI, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às suas vontades
e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento
alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do
presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras
impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral".
Ao
analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda
descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a
dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua
honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento
inadequado no tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o
espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os
funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi
de cerca de R$ 63 mil.
Todavia,
o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença
ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o
empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos
revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente
inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das
enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la".
Contra
a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que
teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de
instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A
Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a
decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o
Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do
livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi
grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma
diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos
e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000
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