Um empregado que trabalhou por mais de
29 anos antes de se tornar sócio de grupo econômico teve declarado nulo
o acordo trabalhista firmado com uma de suas empresas para recebimento
de verbas rescisórias, em razão do reconhecimento de ocorrência de
fraude. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do
ex-empregado/sócio contra decisão que considerou nulo o acordo.
Entenda o caso
A
ação originária foi ajuizada em 2000 na 6ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre (RS). Nela, o empregado-sócio alegava ter sofrido grave lesão em
razão de expressivo corte salarial ocorrido em 1998. Antes mesmo da
audiência, as partes firmaram acordo no valor atual de R$ 526.934,65
(reajustado pela Taxa Selic), a ser pago em 36 meses.
O
Ministério Público do Trabalho, considerando a possibilidade de
conluio, ajuizou ação rescisória pretendendo a desconstituição do
acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou a ação
procedente e extinguiu a reclamação trabalhista que originou o acordo,
por colusão (acordo fraudulento).
Para
tanto, o TRT-RS considerou as circunstâncias de o empregado ser filho
do sócio fundador e da acionista majoritária e, ele próprio, sócio das
empresas Seguézio & Cia. Ltda., Palácio dos Enfeites Ltda e Master
Feiras, Eventos e Promoções Ltda. Outro fato que chamou a atenção foi o
alto valor do acordo combinado pelas partes, quando o grupo já acumulava
dívidas trabalhistas e fiscais superiores a R$ 950 mil, à época.
Além
disso, a petição do acordo foi juntada três dias depois da expedição
das notificações às empresas sobre ajuizamento da ação. Ou seja, na data
presumida do recebimento da notificação, as partes já haviam feito o
acordo. No entendimento do TRT, esse detalhe revela a ausência de
litígio entre as partes. Também denotaram simulação alguns procedimentos
adotados pelo empregado e pelas empresas na fase de execução pelo
descumprimento do acordo e, até mesmo, a coincidência dos padrões
gráficos observados nas procurações outorgadas aos advogados das duas
partes.
Recurso
Ao
recorrer ao TST, o trabalhador alegou que foi empregado, com registro
em carteira e FGTS recolhido por 33 anos, das empresas integrantes do
grupo econômico, e que somente se tornou sócio ao herdar 4,16% do
capital social da empresa. Tanto é, sustentou, que se aposentou por
tempo de contribuição. Afirmou também que, na reclamação principal, o
depoimento de testemunha confirmou que ele recebia o mesmo tratamento
dado aos demais empregados, e que o valor do acordo, a ser pago em prazo
prolongado, não recompôs a integralidade da lesão salarial sofrida.
O
ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário contra a
decisão do TRT na ação rescisória, observou que, de fato, era
incontroverso que o autor da ação trabalhou para as empresas. Essa
circunstância, porém, não exclui a possibilidade de colusão entre as
partes. "Sabe-se que pode ocorrer colusão entre empregador e empregado
em diversas situações, em especial se considerado que, no caso dos
autos, não se tratava apenas de empregado, mas também sócio, filho do
sócio fundador e de uma das sócias majoritárias não só da empresa
reclamada mas de três outras integrantes do grupo econômico", assinalou.
O
relator esclareceu que a colusão se constata "por evidências, fortes
indícios, uma vez que é questão subjetiva". No caso, ele considerou que
as provas constantes do processo reforçam a tese do conluio. Ele
destacou a informação do Ministério Público de que não havia notícias de
que, naquele período, as empresas tivessem firmado acordos judiciais em
valores tão expressivos com empregados que não fossem sócios ou
familiares envolvidos com o grupo econômico, além do fato de o
empregado, com "certa malícia", ter deixado de informar sua condição de
sócio no grupo empresarial.
Processo: RO-143100-75.2003.5.04.000
(Cristina Gimenes/CF)
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribuna Superior do Trabalho
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