Desde o início deste ano as empresas optante pelo Simples Nacional
que auferiram um faturamento superior à 20% do limite estabelecido na
legislação, deverão deixar o sistema no mês subsequente ao que chegarem
ao valor. Como exemplo, uma empresa que atingir o faturamento de R$4,32
milhões em agosto de 2012 deverá optar pelo lucro real ou presumido em
setembro do mesmo exercício. No texto da legislação anterior, esta mesma
empresa só sairia do regime no ano subsequente, ou seja, a partir de
janeiro de 2013 (exceto se for o primeiro ano de atividade da empresa já
que a mudança deve ser retroativa a data de constituição).
O empresário que é sócio de duas ou mais empresas optantes do Simples
Nacional deverá ficar atento à somatória do faturamento (global) de t
odas as empresas que figura no quadro societário, pois, se o faturamento
acumulado ultrapassar os 4,32 milhões perderá a condição do benefício
para todas as empresas já no mês seguinte.
“Este é um ponto muito delicado destas novas regras que levará muitas
empresas à exclusão deste sistema que é muito vantajoso, assim é
fundamental ter um controle preciso e constante do faturamento das
referidas empresas, e pode ter certeza que muitas sociedades deverão ser
repensadas”, conta a consultora tributária da Confirp Contabilidade
Evelyn Moura.
“Um ponto importante que deve ser levado em consideração é que as
receitas de exportação serão tratadas em separado daquelas obtidas no
mercado interno, ou seja, há um limite de 3,6 milhões para exportações e
outro limite do mesmo valor para as demais receitas “, conta a
consultora da Confirp.
Ela explica que o comunicado à Receita Federal deverá ser feito até o
último dia do mês subsequente para quem ultrapassar em mais de 20% os
limites previstos, e até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subsequente quando o excedente for inferior a tal
percentual.
A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada
no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. E a falta de
comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples
Nacional sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total
dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00
(duzentos reais), insusceptível de redução. [www.confirp.com].
Fonte: Matéria divulgada no site do Jornal Contábil
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