A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso da Souza e Vetoretti Comércio Ltda.
(Motel Porto dos Casais) , de Porto Alegre e absolveu-a da condenação ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar
de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários. Segundo
a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4,
item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do TST, pois tais atividades, realizadas em residências e escritórios,
não são classificadas como lixo urbano na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na
inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde
prestou serviços tem 50 quartos e é utilizado por grande número de
pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias,
boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis,
atividades que, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes
insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de
insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.
Apesar
de a perícia técnica ter concluído pela existência de insalubridade em
grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido,
com base na jurisprudência dos tribunais superiores. A sentença foi
reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de
PVC, que eliminariam potencial insalubridade. Com base na informação do
perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam
facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção
individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do
adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.
O
motel recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do
recurso de revista, disse que a questão do adicional para trabalhadores
que realizam limpeza de sanitários está pacificada pela OJ nº 4.
Conhecido o recurso por divergência à OJ, a consequência lógica foi a
reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e
reflexos.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: RR-24600-65.2009.5.04.0024
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