DCI
Andréia Henriques
Uma regra do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicada no final de maio deve trazer mais burocracia para as empresas. A Portaria nº 113, que regulamentou lei do final do ano passado, estabeleceu as condições, formas e prazos que deverão ser observados para as novas informações que devem ser prestadas em transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. Os dados deverão ser repassados em operações que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, como serviços de engenharia, de gerenciamento de redes, fotográficos, licenciamento de patentes e de marcas, operações com tecnologia e pesquisas e fornecimento de refeições, leasing, etc. A obrigação, que trará penalidades caso não seja cumprida, passará a valer a partir de 1º de agosto, com as informações dos serviços de construção. Em seguida estarão os serviços postais e de manutenção, conforme a escala de prazos que vai até outubro de 2013. Os dados devem ser repassados por meio do site do MDIC. O advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, afirma que não deve ser descartada a possibilidade de interligação dessas informações junto à Receita Federal. "São operações que produzam variações no patrimônio de empresas e pessoas físicas, interesse direto da Receita. Essa, além de ser uma nova burocracia antes inexistente, pode ser mais uma ferramenta de controle do MDIC e da Receita", afirma. Ele destaca que as informações devem ser prestadas por unidade, e não por matriz, já que não deve haver essa concentração. A portaria regulamentou a Lei nº 12.546/2011, que objetiva a implementação de um sistema que tivesse a função de coleta e tratamento dos dados fiscais e comerciais das transações. Esses dados seriam repassados à administração pública para ajudar no acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações. A norma elenca os que são obrigados a prestar as informações: o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil, a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. Estão excluídas da obrigação as informações relacionadas às operações de compra e venda exclusivamente com mercadorias. Também não se estende às transações que envolvam serviços e intangíveis, quando incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex). Também há dispensa para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os Microempreendedores Individuais (MEI) e as pessoas físicas residentes no País em nome individual, que não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20 mil, ou o equivalente em outra moeda, no mês. "A portaria veio para deixar claro quais serviços devem repassar os dados", diz Tiago Almeida. |
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Fonte: DCI - SP |
Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade
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