Por maioria de votos, a Hair Locadora Ltda. conseguiu, na Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reforma de decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu o vínculo
de emprego de uma manicure de um de seus salões de beleza. A decisão,
tomada na sessão do dia 18 de dezembro de 2012, destacou que a relação
existente entre a manicure e o salão não foi de trabalho, mas sim, uma
relação civil autônoma.
Em seu
voto, o relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto),
destacou que diante das provas descritas no acórdão regional podia-se
verificar que a manicure não recebia salário, mas sim um percentual de
70% sobre o valor cobrado pelo serviço, ficando o restante (30%) para o
salão. Dessa forma, o relator entendeu que a relação existente se
assemelhava a de uma parceria, na qual o dono de salão ficava
responsável pelas necessidades básicas para a prestação do serviço e a
manicure - profissional liberal - pela sua execução.
Caputo Bastos observou que a decisão regional deveria ser reformada
pela ausência na relação dos pressupostos de subordinação e
pessoalidade. Para o relator ficou comprovado, por meio de prova
testemunhal, que a manicure tinha autonomia para cancelar atendimentos
marcados ou mesmo deixar de ir trabalhar sem prévia autorização da
gerência, podendo ser substituída por outra profissional neste caso. Ao
final ressaltou que as profissionais nunca se fizeram substituir com
medo de perder a clientela.
Na
inicial a profissional afirmou que, apesar de haver firmado contrato de
arrendamento, estariam presente em sua relação os pressupostos que
configurariam o vínculo de emprego. Conforme descreveu, não dispunha de
liberdade plena para decidir seus horários, nem sobre os preços dos
serviços prestados (subordinação), não podia se fazer substituir por
terceiros na prestação dos serviços (pessoalidade), trabalhou durante
dois anos chegando a se mudar para residência mais próxima ao salão
(habitualidade) e o seu trabalho era prestado mediante o pagamento de
contraprestação, por comissão (onerosidade).
A 6ª Vara do Trabalho de Curitiba declarou a nulidade dos contratos de
arrendamento firmados e condenou a empresa a obrigação de assinar a CTPS
e pagar a manicure os valores rescisórios decorrentes do reconhecimento
do vínculo, fixando o valor da condenação em R$ 25 mil. O Regional
manteve esse entendimento, mas a Turma reformou a decisão.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-2276800-81.2008.5.09.0006
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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