A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu a
pretensão da empresa Estamparia S/A de reformar decisão que deferiu
adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que mantinha
contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os
julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do
recurso, pois são inespecíficos.
O
trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de
insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto
com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e
afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade
existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs
indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados
não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com
referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em
grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau
entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional
em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que
a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua
manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação
diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização
dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de
forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador",
concluíram os desembargadores.
O
Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST,
pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial
válida e específica.
Inconformada,
a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do
recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou
provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas,
bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a
análise da revista.
O relator
asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova
pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085
(Letícia Tunholi/MB)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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