TRABALHADOR
DOMÉSTICO
1- Quem pode ser
considerado trabalhador doméstico?
Resposta: É considerado
trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas,
conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972. São exemplos de ocupações
dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá,
jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso e cuidador em saúde.
EMENDA CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS
2- Quais são os direitos
que entraram em vigor imediatamente após a publicação da Emenda Constitucional
n.º 72, de 2013?
Resposta: Os direitos
garantidos pela Emenda com vigência imediata, constantes do artigo 7º da
Constituição Federal, são: salário mínimo; irredutibilidade de salário;
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável; décimo terceiro salário; proteção do salário na forma da lei; duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem
prejuízo de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença
paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança; aposentadoria; reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado
civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.
3- Quais os direitos que
dependem de regulamentação para entrar em vigor?
Resposta: Relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego, em
caso de desemprego involuntário; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário família pago em razão
do dependente do trabalhador de baixa renda; assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches
e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa.
4- Os direitos
garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, serão retroativos?
Resposta: Não. Os direitos
entraram em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 72, em 3
de abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de regulamentação.
5- Os trabalhadores
domésticos foram igualados aos trabalhadores celetistas?
Resposta: Não. A Emenda
Constitucional n.º 72, de 2013, estendeu outros direitos aos trabalhadores
domésticos, entretanto não os igualou aos trabalhadores celetistas.
JORNADA
DE TRABALHO
6- É possível estender a
jornada de trabalho cumprida de segunda a sexta-feira além das oito horas
diárias e não trabalhar no sábado?
Resposta: Pode. Mas é
importante, em primeiro lugar, que a compensação seja sempre feita por escrito.
Ou seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do sábado serão diluídas
durante a semana, é importante que empregador e trabalhador estejam cientes da
exata duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível é o da diluição igual
em todos os dias, quando o trabalhador poderá trabalhar 8h48 de segunda a
sexta, totalizando 44 horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar 9 horas
diárias de segunda a quinta e 8 horas na sexta-feira, totalizando as mesmas 44
horas.
7- O horário de almoço
está incluído nas 8 horas diárias e 44 semanais previstas na jornada de
trabalho?
Resposta: Não. A jornada
engloba apenas as horas que são destinadas ao trabalho. Os intervalos de
descanso, salvo previsão legal expressa, não são computados na jornada de
trabalho.
8- Como estabelecer o
descanso intrajornada para repouso e alimentação do trabalhador doméstico?
Resposta: Por analogia ao
previsto na CLT, enquanto não vier regulamentação específica, o descanso
intrajornada deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Vale
lembrar que, embora as normas de descanso não estejam previstas na
Constituição, o inciso XXII do art. 7º garante de forma imediata ao trabalhador
doméstico o acesso às normas de segurança e saúde no trabalho, como é o caso
das normas que preveem o intervalo.
9- Se o trabalhador
doméstico não quiser usufruir do descanso de no mínimo uma hora e, no máximo,
duas horas (para o trabalho de oito horas), como se deve proceder?
Resposta: Até que haja lei
específica, o descanso intrajornada visa à proteção da saúde do trabalhador,
não podendo assim ser objeto de livre disposição, ou seja, mesmo que o
trabalhador deseje suprimir o descanso, é dever do empregador concedê-lo e, se
porventura não o fizer, correrá o risco de, no futuro, ser acionado
judicialmente e obrigado a pagar o período como se fosse hora extra.
10- Como controlar o
horário de saída se, no período da tarde, o trabalhador doméstico está sozinho
e for ele quem fecha a casa?
Resposta: O trabalho
doméstico se baseia na confiança mútua estabelecida entre as duas partes. Se
houver indícios de que esse trabalhador está reduzindo a quantidade de trabalho
em número de horas, poderá naturalmente ser descontado o valor do respectivo
salário, além de vir a caracterizar falta disciplinar punível pelo empregador.
O ideal é estipular no contrato os horários de início e fim da jornada,
vinculando a realização de horas extras apenas quando for expressamente solicitado
pelo empregador.
11- Como ficará a
situação das empregadas, dos caseiros e de outros trabalhadores domésticos que
moram ou pelo menos dormem durante a semana no local de trabalho e estão à
disposição do empregador?
Resposta: No caso desses
trabalhadores que moram ou dormem no local de trabalho, o importante será
sempre poder aferir se estão de fato submetidos aos limites da jornada diária e
semanal, não sendo demandados para qualquer tipo de trabalho após o
encerramento da jornada que poderá tão somente ser acrescida, excepcionalmente,
de até duas (2) horas extras. Como recomendação aos empregadores, é relevante
que evitem fazer qualquer tipo de solicitação que venha a retirar o trabalhador
doméstico de seu descanso.
12- É possível celebrar
contrato com trabalhador doméstico com jornada reduzida? Por exemplo,
jornada diária de 6 horas, de segunda-feira a sábado computando 36 horas
semanais?
Resposta: Sim, é possível,
mas essa condição deverá ser anotada na parte de Anotações Gerais da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS do trabalhador doméstico.
13- No caso de jornada
de seis horas diárias, qual seria o intervalo para descanso da empregada
doméstica?
Resposta: Por analogia, em
qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a quatro e não exceda
seis horas é obrigatório um intervalo de 15 minutos.
14- Como será feito o
controle da jornada de trabalho? É necessário folha de ponto?
Resposta: A jornada deverá
ser estabelecida entre trabalhador e empregador, não sendo obrigatório o
controle de jornada do trabalhador doméstico, da mesma forma que a jornada de
trabalhadores em empresas comuns que só são obrigatórios os controles de ponto
de forma manual, mecânica ou eletrônica, a partir de 10 trabalhadores.
15- No caso de demandar
serviços das empregadas, dos caseiros e de outros trabalhadores domésticos que
moram ou pelo menos dormem durante a semana no local de trabalho, após o
cumprimento das horas normais de trabalho, como devo proceder no pagamento
dessas horas suplementares?
Resposta: O pagamento das
horas suplementares deve ser correspondente ao valor da hora normal de
trabalho, acrescido de cinquenta por cento (50%).
16- Posso fazer o
contrato de trabalho com o trabalhador prevendo horas extras habituais?
Resposta: Na verdade, as
horas extraordinárias, como a própria designação já indica, são excepcionais,
isto é, fora do ordinário. Nesse sentido, o ideal é que o contrato se limite a
prever a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. Na eventualidade de serem
prestadas horas extraordinárias, o importante é que elas sejam apuradas e
pagas, sempre com base naquilo que aconteceu na realidade, não podendo
ultrapassar duas (2) horas diárias.
17- Como deve ser
calculado o valor da hora extra?
Resposta: No caso da jornada
de 44 horas semanais, o valor da hora extra é calculado se utilizando do valor
do salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas mensais (220 horas). O
valor encontrado será o valor correspondente a uma hora normal que deverá ser
acrescido de 50% sobre este valor. O resultado é o que corresponde a uma (1)
hora extra. Assim, por exemplo, se o trabalhador doméstico ganha o
salário-mínimo, atualmente de R$ 678,00, o valor da hora extra será esse total
(R$ 678,00) dividido por 220, obtendo-se então o valor de R$ 3,08 como sendo o
da hora normal. Esse valor então deverá ser acrescido de 50%, totalizando R$
4,62 para cada hora extra prestada.
Exemplo (com base no
salário mínimo):
Salário: R$ 678,00
Cálculo do valor da
hora: R$
678,00 (salário) : 220 (horas/mês) = R$ 3,08
Cálculo da hora extra: R$ 3,08 + 50%= R$
4,62
CONTRATO DE TRABALHO
18- Pode ser celebrado
contrato de experiência com o trabalhador doméstico?
Resposta: Sim. Tem se
reconhecido como justa a concessão de um período de experiência para que o
empregador possa avaliar sobre a continuidade ou não do vínculo. Esse
reconhecimento da possibilidade do contrato de experiência tem se dado
inclusive no âmbito do Poder Judiciário (majoritariamente). Vale recordar que o
contrato de experiência não poderá exceder ao prazo total de 90 dias e deverá
ser anotado, desde o início da relação, na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, na página de Anotações Gerais.
19- Como fazer o
contrato de trabalho com um trabalhador analfabeto?
Resposta: Em primeiro lugar,
é importante lembrar que o contrato de trabalho não precisa ser
obrigatoriamente escrito. A simples prestação dos serviços nos moldes previstos
em lei já caracteriza a relação de emprego. O contrato escrito surgirá apenas
para dar maior segurança à relação. Assim, na medida em que não existe norma
específica para o caso, aplica-se analogicamente o art. 595 do Código Civil que
prevê que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes
não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas”.
DESCONTOS
20- Pode ser descontado
do salário do trabalhador doméstico valores relativos a moradia, alimentação,
vestuário ou higiene?
Resposta: Em regra geral, não.
Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013,
a edição da Lei n.º 11.324, de 2006, que alterou a
Lei n.º 5.859, 1972, dispôs que:“Poderão ser descontadas as despesas com
moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a
prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente
acordada entre as partes”.
21- A falta ao trabalho
sem justificativa poderá ser descontada do salário?
Resposta: Sim,. Poderão ser
descontados do salário do trabalhador doméstico os dias que tenha faltado sem
apresentar justificativa legalmente admitida. Vale lembrar que a falta
injustificada ao serviço acarretará repercussão no número de dias de férias a
que o trabalhador tem direito.
ATESTADO MÉDICO
22- Se o trabalhador doméstico
faltar por motivo de doença e apresentar o correspondente atestado médico, como
se deve proceder?
Resposta: O trabalhador
doméstico que, porventura, falte ao trabalho por se encontrar doente deverá
agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um
posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os
valores relativos aos dias de atestado.
FGTS
23- Todo trabalhador
doméstico tem direito a FGTS?
Quais os benefícios?
Resposta: Sim. Com a Emenda
Constitucional 72, de 2013, passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS pelo
empregador doméstico. O direito de ter conta vinculada tem por objetivo
proteger o trabalhador doméstico, garantindo a formação de reserva financeira,
cujos recursos poderão ser utilizados em momentos importantes da sua vida, como
nos casos de despedidas sem justa causa, aquisição ou construção da casa
própria, e outras situações previstas na Lei n.º 8.036, de 1990. Todas as
situações de saque estão descritas no sítio do FGTS (www.fgts.gov.br).
24- O recolhimento do FGTS será
retroativo à data de admissão?
Resposta: Não. A obrigação
de recolhimento do empregador de depositar os recursos doFGTS na
conta vinculada do seu trabalhador doméstico passará a ser exigida somente após
a regulamentação da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013.
25- Qual é o percentual de recolhimento do FGTS?
Resposta: O percentual de
recolhimento do FGTS é
de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º
salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho noturno e outros adicionais.
26- O trabalhador
doméstico pode verificar se os depósitos do FGTS estão
sendo realizados regularmente?
Resposta: Sim. O trabalhador
doméstico com recolhimento FGTS pode
e deve acompanhar a movimentação da sua conta vinculada no FGTS,
incluindo a verificação dos créditos dos depósitos realizados pelo empregador e
outras movimentações. As informações sobre o recolhimento devem constar do
recibo de pagamento salarial. O trabalhador doméstico receberá bimestralmente
extrato informativo da conta vinculada ou poderá consultá-lo on-line no
sítio da CAIXA (www.caixa.gov.br/fgts)
ou no do FGTS(www.fgts.gov.br).
O trabalhador doméstico pode, ainda, optar por receber as informações do seu
Fundo de Garantia por mensagem de texto direto no seu celular, após a adesão no
sítio do FGTS,
inciativa de preservação da natureza já que reduz o uso do papel.
27- Quais são os dados
necessários para preencher a Guia de RecolhimentoFGTS?
Resposta: São necessários os dados
de identificação do empregador: Número da Matrícula CEI, Nome, Endereço e dados
referentes à remuneração do trabalhador, bem como informação do número de
inscrição PIS/NIS/NIT, Admissão, CTPS e Data de Nascimento. O trabalhador
doméstico é identificado no sistema do FGTS pelo
número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo Número de Inscrição do Trabalhador no
INSS (NIT).
28- O empregador doméstico ainda não possui o cadastro CEI, como
fazer?
Resposta: Previamente ao
primeiro envio das informações, caso o empregador não possua matrícula, deverá
se cadastrar no CEI - Cadastro Específico do INSS, na categoria especial de
"Empregador doméstico". A matrícula CEI poderá ser feita pela
internet no endereço http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view
29- Para recolher os
encargos trabalhistas, é necessário que o empregador tenha o Certificado
Digital padrão ICP-Brasil?
Resposta: Não. Somente no caso do
empregador doméstico optar por realizar o recolhimento do FGTS via
SEFIP, será necessário possuir o Certificado Digital padrão ICP-Brasil,
conforme previsto na legislação vigente.